TJRJ - 0805940-98.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805940-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ACCIOLI PASSOS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A parte autora afirma, em síntese, que a ré, de forma indevida, já que não houve autorização, realizou descontos de valores, a título de contribuição associativa, sendo tais valores descontados diretamente de seus proventos d aposentadoria recebidos do INSS.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos impugnados; declaração de inexistência jurídica com a demandada; a condenação da ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 175745999 e seguintes.
Decisão no ID 178789567, por meio da qual foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação no ID 187439526, por intermédio da qual, preliminarmente, argui ausência de interesse de agir, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça deferida e aduz que o CDC não deve ser aplicável ao caso.
Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, que a parte autora optou por se associar, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão.
Afirma, no mais, que não cometeu ilícito algum e que as cobranças impugnadas pela parte autora são devidas, decorrentes de regular contratação, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, sendo o caso, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 190773099.
Intimadas, a parte informou que não pretende produzir novas provas e a ré não se manifestou a exte respeito. É o relatório do que é relevante.
Examinados, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Inicialmente, indefiro o pleito de gratuidade de justiça formulado pela ré, pois o fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só não lhe garante o benefício da gratuidade de justiça, sendo certo que se trata de associação de âmbito nacional que aufere renda significativa, não tendo sido comprovada, de forma alguma, a hipossuficiência financeira alegada.
Passo a análise das preliminares arguidas em contestação.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que, além de a ré, em sua contestação, apresentar resistência quanto às pretensões autorais, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque, tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais comportam parcial acolhimento.
Com efeito, a parte autora fez prova, conforme documentos que instruem a petição inicial, que a ré realizou os descontos em seu pagamento de proventos de aposentadoria recebido junto ao INSS, salientando-se que a demandada reconheceu que realizou os referidos descontos, sendo tal fato incontroverso.
A demandada afirma que a autora se associou e autorizou tais descontos.
Contudo, não fez prova idônea a este respeito.
Consigna-se que ainda que os descontos indevidos decorram de possível fraude, tal fato, no caso dos autos, trata-se de fortuito interno, devendo a demandada ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo demandante, aplicando-se ao caso a teoria do risco do empreendimento.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, salientando-se que a parte autora fez prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo de que a ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, ônus seu, por força do disposto no Art. 373, II, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a procedência dos pedidos autorais, a fim de que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para que seja providos os pleitos de devolução de valores e de indenização por danos morais.
Os valores cobrados indevidamente pela ré devem ser devolvidos com juros e correção monetária, a contar de cada data de desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, e de forma dobrada, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, já que violada a boa-fé objetiva, observado o decidido pelo STJ quando do julgamento do EAREsp.
Nº 676.608/RS.
No que tange ao dano moral, evidente a sua configuração, pois os descontos indevidos de valores diretamente dos proventos de pensão afetaram o orçamento do demandante, que se viu privado de valores sem que tenha concedido autorização à ré.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à questão do seu arbitramento, porquanto para a sua fixação, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador do dano, nem constituir fonte de lucro à parte lesada.
A par disso, a quantificação, deve levar em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente, reputando-se como justa, no caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 02.000,00 (dois mil reais).
A corroborar: 0025783-66.2018.8.19.0031- APELAÇÃO | | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE).
ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA QUE NÃO TERIA SE FILIADO, CONTRATADO OU SE ASSOCIADO COM A RÉ CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
PRETENSÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR RELATIVO A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, OU OUTRO ARBITRADO PELO JUÍZO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS DA RÉ.
ART. 373, II, CPC.
DESCONTOS DA MENSALIDADE DE SÓCIO, CORRESPONDENTE AO VALOR DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO POSSUI CAUSA LEGÍTIMA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA DE FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA, POR MEIO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL.
VALOR QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Caberia à Ré, ora Apelante, provar que seriam da Autora, ora Apelada, e não de fraudadores, as assinaturas opostas nos documentos juntados aos autos, em especial a ficha de inscrição e a autorização para o desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do benefício previdenciário, mas não o fez, como estava obrigada por força do art. 373, II, do CPC, que distribui entre os litigantes a carga da prova. 3.
Determinada, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova e facultado à Ré Apelante esclarecer se pretendia produzir alguma outra prova, especialmente a pericial, preferiu permanecer em silêncio, consoante certidão do index 147, não podendo o Judiciário socorrer a quem dorme - dormientibus non socurrit jus. 4.
Acertado o preceito condenatório visando a reparação do dano moral, que é uma decorrência do próprio fato em si (dano in re ipsa), não podendo haver dúvida do aborrecimento incomum a que foi submetido a Autora, por falha exclusiva dos serviços prestados pela Ré, tendo sido obrigada a recorrer ao Judiciário para obter a devida reparação, com desvio de tempo e energia, que poderiam ser utilizados em outras atividades e compromissos, de modo que podemos falar aqui em desvio produtivo do consumidor. 5. É cediço que descontos sem causa justa de valores em benefício previdenciário ultrapassam a esfera no mero aborrecimento, causando transtornos ao consumidor de boa-fé, vendo-se a Apelada, no caso dos autos, repentinamente privada mensalmente de valores essenciais à sua sobrevivência digna, impactando o seu orçamento. 6.
Considerando as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a ausência de interposição de recurso pela Autora Apelada, além do teor da Súmula nº 343 deste Tribunal, tenho que o valor fixado para o dano moral, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido. 7.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários advocatícios pela Apelante de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau de recurso, em especial o oferecimento das contrarrazões do index 190-193. | | 0015889-29.2018.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 18/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RALAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
APELANTE RÉ QUE DEIXA DE RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.
De início, cumpre destacar que a apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento.
No caso em apreço, diante da ausência de documentos que comprovasse a hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício, a apelante ré foi intimada para recolher as custas pertinentes, sob pena de deserção.
Ocorre que a recorrente deixou de se manifestar.
Logo, inadmissível o recurso da ré porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o recolhimento das custas processuais. 2.
Na origem, cuida-se de ação em que a parte autora alega que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário a quantia mensal de R$ 25,44 referente a contrato estipulado pela ré CENTRAPE, sem autorização e conhecimento.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré Centrape a restituir ao autor as quantias indevidamente debitadas de seus vencimentos, corrigidos monetariamente e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desembolso; bem como ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos desta data e com juros de 1% ao mês desde a citação. 3.
Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 5.
Laudo Pericial conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas nos documentos carreados aos autos não partiram do punho da parte autora, sendo, portanto, falsas.
Parte ré que não impugnou o exame pericial grafotécnico. 6.
Anulação da afiliação da autora à entidade sindical ré é medida que se impõe, sendo certo que os abatimentos em verba de natureza alimentar ocasionaram desestabilização orçamentária, gerando certamente abalo psíquico e moral à parte autora.
Caracterizado o dano moral in re ipsa. 7.
Consumidora, ainda que por equiparação, como no caso dos autos, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, não pode ser surpreendida por desconto em seu benefício previdenciário, efetivado por pessoa jurídica com quem não possui qualquer vínculo contratual, devendo esta responder objetiva e solidariamente, segundo a teoria do risco do empreendimento. 8.
Ocorrência de fraude que apresenta-se como fato previsível à atividade sindical da ré, e, portanto, fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil da demandada se impõe, como bem decidido pelo Juízo de primeira instância, vez que caracterizado o abuso de direito em detrimento da consumidora. 9.
Transtornos ocasionados à parte autora, em virtude da falha na prestação do serviço, que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, configurando em falha na prestação do serviço, nos termos artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, haja vista a formalização de vínculo à entidade sindical ré sem a prévia solicitação da consumidora/autora, configurando-se a prática abusiva da demandada. 10.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, a título de reparação moral, que merece majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados às peculiaridades do caso e, de modo, a adequá-lo ao majoritariamente aplicado na jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes. 11.
Em razão da ausência de comprovação da efetiva adesão da autora ao pactuado, deve haver a restituição de todos os valores debitados de seu benefício sem a sua autorização, na forma dobrada, considerando a ilicitude do ato, não havendo qualquer fundamento a amparar a tese de engano justificável.
Precedentes. 12.
Deixo de conhecer o recurso da parte ré, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Recurso da parte autora provido. | | | | Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para: a) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) declarar a inexistência de relação jurídica em relação à contribuição associativa impugnada neste feito; c) Condenar a demandada a realizar devolução, dobrada, de valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, com juros ecorreção monetária pelos índices ada Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar do desembolso ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º,e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC, devendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que ocorrerá por meros cálculos aritméticos; d) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 02.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, com correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:46
Outras Decisões
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17/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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