TJRJ - 0809338-53.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0809338-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA VEIGA Advogado(s) do reclamante: ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO, ANDREA DA SILVA BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA DA SILVA BRAGA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK Advogado(s) do reclamado: NEWTON DORNELES SARATT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEWTON DORNELES SARATT, BRUNO FEIGELSON CERTIDÃO Certifico que o réu interpôs recurso de apelação tempestivamente, recolheu as custas corretamente, o autor não se manifestou.
Ao autor para apresentar as contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
10/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809338-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA VEIGA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CELIA MARIA DE OLIVEIRA VEIGA em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO AGIBANK, alegando, em síntese, que sempre recebeu seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao banco ITAÚ.
No entanto, afirma que a partir de 01/12/2023, houve uma mudança para o banco representado pelas rés, sem qualquer espécie de contato, autorização ou requerimento e que, desde então, não consegue sacar qualquer valor.
Afirma ter sido vítima de fraude, buscando, inicialmente, via administrativa, restabelecer o crédito dos valores em sua conta de origem, sem obter sucesso.
Diante do exposto requer a condenação da ré para que restitua o valor que não consegue sacar desde dezembro de 2023 até fevereiro de 2025; condenação pelos danos morais sofridos e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 181856430 – 181856435.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu, id. 182066142.
O primeiro réu apresentou contestação no id. 187185350.
Preliminarmente, pugna pela ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que é responsável apenas pelo repasse de valores referentes ao pagamento de benefício oriundo do INSS; inexistência de responsabilidade solidária; inexistência de dano material e moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O segundo réu apresentou contestação em id. 187733311, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida para parte autora.
No mérito, afirma que a autora aderiu e tomou ciência expressa da mudança do domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS; inexistência de danos morais.
Réplica no id. 189322411.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 190960999.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, ids. 192981046, 193808452 e 194099159. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, a primeira ré pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva do réu.
Ademais, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser verificadas in statu assertionis, tomando-se por base as alegações do autor na exordial, de forma que também por esse motivo se deve rejeitar a arguição de impertinência subjetiva.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Rejeito, também, a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela segunda ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. É de destacar, neste caso, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia reside na regularidade da portabilidade bancária dos proventos da autora e na responsabilização civil das instituições financeiras por eventuais prejuízos dela decorrentes.
A narrativa constante da petição inicial é corroborada por documentos idôneos e por declaração de autoridade administrativa, que reconhecem o pagamento de valores de natureza alimentar à conta diversa do habitual. É o que se extrai dos extratos bancários em id. 181856435.
Nestes documentos vemos que a parte autora costumava receber seus proventos em conta corrente do Banco ITAÚ e que, a contar de dezembro de 2023 (extrato do id. 181856435, página 12), o depósito daqueles valores deixou de ser realizado e passou a ser depositado em conta corrente do banco SICOOB OP: 845145 – PA319 LOJA AGIBANK PENHA – RJ.
O banco réu apresenta termo de autorização de transferência no id. 187733312.
Contudo, o documento possui assinatura eletrônica que restou impugnada pelo autor nos autos.
Tendo o demandante impugnado a assinatura no documento juntado pelo réu, caberia a este comprovar a autenticidade da assinatura, conforme disposto no Art. 429, II, do CPC, mas, intimado para esclarecer se pretendia a produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Deste modo, uma vez não comprovada a anuência da portabilidade pelo autor, tal elemento não se monstra suficiente para garantir a regularidade da portabilidade.
Tal fragilidade na cadeia de custódia do procedimento de portabilidade revela a falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 20, §2º, do CDC, que prevê que os serviços devem ser prestados de forma adequada, segura e eficaz.
Restou incontroverso nos autos que a portabilidade resultou na transferência do benefício previdenciário da autora para conta digital SICOOB, e que os valores foram posteriormente sacados por terceiros alheios à relação jurídica entre a autora e os bancos réus.
Não obstante, é ônus da instituição financeira adotar mecanismos eficazes para validar a identidade do solicitante em operações eletrônicas, in casu, portabilidade de vencimentos.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, no caso em apreço, é possível afirmar que as instituições financeiras foram igualmente vítimas de fraude sofisticada, perpetrada por terceiro, utilizando documentos verdadeiros e, possivelmente, dados pessoais vazados da autora.
Não se verifica nos autos, ao menos com a clareza necessária, que os Bancos réus tenham agido com dolo ou má-fé.
Portanto, a devolução deve ser da forma simples.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ARESP 2817080.
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO.
DATA DA PUBLICAÇÃO: DJEN 01/04/2025. (...) A RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES QUANDO EMBASADA EM TRANSAÇÕES ORIUNDAS DE FRAUDE PRATICADAS POR TERCEIRO, VISTO QUE NÃO É POSSÍVEL QUALIFICAR A CONDUTA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS COMO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ARESP 2808792.
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
DATA DA PUBLICAÇÃO: DJEN 28/03/2025. (...) AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) NO CASO DOS AUTOS, OS DESCONTOS INDEVIDOS RESTARAM COMPROVADOS, NO ENTANTO, NÃO FICOU EVIDENCIADO O DOLO OU MÁ-FÉ DA PARTE RÉ, SENDO ASSIM, A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
Colaciono, também, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0817788-38.2023.8.19.0210.
DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - JULGAMENTO: 03/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO.
FRAUDE. (...) TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. (...) A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, POIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE MÁFÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA FRAUDE. 0013589-89.2021.8.19.0205.
DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 03/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. (...) A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
NÃO IDENTIFICADA MÁFÉ.
Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos é in re ipsa, ou seja, é presumido, pois decorre de desvio de valores de natureza alimentar, agravado pela idade da autora que conta com 80 anos.
Os valores desviados possuíam nítida natureza alimentar e o prejuízo financeiro resultou em abalo direto à dignidade da autora, conforme reconhecido pela jurisprudência e pelos artigos 5º, incisos V e 17 X, da Constituição Federal, que asseguram a reparação por danos morais decorrentes de lesão à honra e à imagem.
A autora foi privada do recebimento de valores de natureza alimentar por mais de um ano.
No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, fixo a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0005143-21.2021.8.19.0004.
DES(A).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - JULGAMENTO: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1061 DO STJ (RESP 1846649/MA).
BANCO APELANTE QUE SEQUER TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO IMPUGNADO. (...) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, A NATUREZA E O GRAU DA LESÃO. 0041546-42.2019.8.19.0203.
DES(A).
ROSSIDELIO LOPES - JULGAMENTO: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
ESTELIONATO. (...) CONDENAÇÃO DO RÉU A PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (...) O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL NÃO REVELA QUALQUER DESACERTO TENDO EM VISTA TODOS OS ELEMENTOS QUE FORAM CONSIDERADOS PARA A SUA FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 0013397-18.2019.8.19.0209.
DES(A).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - JULGAMENTO: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
ESTELIONATO.
FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. (...) CONSIDERANDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM OBLÍVIO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR, O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO PELO JUIZ SINGULAR EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) Condenar os réus solidariamente a realizarem a devolução, de forma simples, de valores recebidos do benefício previdenciário n° 060.365.115-1 junto ao banco réu referente aos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2025, conforme histórico de crédito de id. 181856435, corrigido monetariamente a partir de cada data de pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a qual deverá ser aferida em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a contar da data de cada pagamento, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença, que ocorrerá por meros cálculos aritméticos; II) Condenar os réus solidariamente a pagar à autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1°, a fluir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil).
Tendo em vista o princípio da causalidade e a maior sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no Art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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