TJRJ - 0809954-15.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809954-15.2022.8.19.0211 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: HAMILTON DOS SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que o Recurso foi interposto dentro do prazo legal, e o recorrente é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Ao Apelado, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
22/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0809954-15.2022.8.19.0211 S E N T E N Ç A HAMILTON DOS SANTOS, devidamente qualificado, move ação ordinária contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, na qual alega na qual alega que realizou financiamento para aquisição de veículo.
Assim, questiona aplicação dos juros e a inclusão de taxas e tarifas que entende abusivas.
Pugna pela devolução em dobro das tarifas e revisão do contrato.
Foi ainda requerida antecipação de tutela e indenização por danos morais.
Petição inicial no id 31160938.
Manifestação do autor no id 47186224.
Indeferida antecipação de tutela no id 60910787.
Contestação no id 64909694.
Saneador no id 138214972.
Manifestação do réu no id 140659534.
Manifestação do autor no id 158849925. É o relatório.
Decido.
No mérito, observo que se trata de pleito, no qual pretende a parte autora a devolução, em dobro, de valores pagos quando da realização do contrato, por considerar abusivas as cláusulas a que se sujeitou havendo, segundo seu entendimento, cobrança a maior do que seria efetivamente devido.
No mérito, é incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo, sendo o mosaico probatório para o deslinde do feito, sendo desnecessária perícia.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
No tocante às despesas de tarifa de cadastro e demais tarifas, a despeito da revelia do réu, destaco que tais cobranças estão englobadas dentro do “Custo Efetivo Total” do contrato celebrado entre as partes, cujos termos foram previamente conhecidos e anuídos pelo autor.
Aliás, destaco que, além da expressa previsão contratual, a legitimidade dessas cobranças decorre da própria natureza do contrato celebrado – contrato de financiamento de veículo mediante alienação do bem em garantia – o qual exige o cumprimento de diversos atos burocráticos junto ao Departamento Estadual de Trânsito, daí sua exigência.
Nesse contexto, não vislumbro a abusividade alegada na inicial, mesmo porque os encargos são equivalentes ao custo médio estipulado por outras entidades financeiras em atividade no mercado, como também entende o E.
TJ/RJ: “RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
Sentença de improcedência do pedido, declarando a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato, inclusão de gravame eletrônico e avaliação do bem.
A cobrança de Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Resp. 1251331 / RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Os valores relativos ao gravame eletrônico e ao registro de contrato referem-se às despesas inerentes à própria operação bancária, sendo computados, juntamente com a taxa de juros, tarifas, tributos e seguros, no denominado Custo Efetivo Total (CET), conferindo uma maior transparência na operação.
Possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, desde que expressamente pactuada (art. 5º, inciso VI, da Resolução do CMN 3.919/2010).
Inexiste ilegalidade na taxa de juros efetivamente aplicada, referindo-se ao CET, previsto expressamente no contrato.
Ilegitimidade da cobrança dos serviços de terceiros e outros serviços não bancários, por se referirem ao pagamento de comissão aos lojistas e aos correspondentes bancários pelos serviços de intermediação financeira, os quais devem ser suportados pela própria financeira.
Restituição do valor cobrado a esse título de forma simples, por não estar configurada a má-fé.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (0023183-15.2013.8.19.0042– APELACAO - DES.
MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 04/09/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)(sem grifos no original) A propósito, no tocante à tarifa de cadastro, observo que o E.
Superior Tribunal de Justiça já foi chamado a se pronunciar recentemente sobre o assunto no julgamento do REsp n° 1.251.331/RS, ocorrido em 28.08.2013, o qual tramitou sob o regime dos recursos repetitivos, sendo que foram fixadas as seguintes teses para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: “1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio.”(sem grifos no original) Como se nota, a tarifa de cadastro expressamente prevista em contrato assinado pelo autor foi tido como legítima pelo E.
STJ, motivo pelo qual não há como acatar a argumentação de ilegalidade formulada pelo autor.
Da mesma forma se pode destacar no tocante ao seguro prestamista, destacado como item opcional, de fácil visualização ao autor, que anuiu ao contrato.
Assim, também entende o E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTODE VEÍCULO.
SEGUROPRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA.
TAXA DE JUROS PRATICADA ACIMA DA MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL.
TAXA MÉDIA QUE, EMBORA SEJA REFERÊNCIA ÚTIL, NÃO CONSTITUI PARÂMETRO ÚNICO PARA IDENTIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
PROVA DA ABUSIVIDADE DEVE SER FEITA CASO A CASO, PASSANDO PELA ANÁLISE DE FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO E A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE.
SEGUROQUE CONSTA DO CONTRATO COMO ITEM OPCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SUA CONTRATAÇÃO FOI IMPOSTA OU ESCAMOTEADA.
LEGALIDADE DO SEGUROVOLUNTARIAMENTE ACEITO PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (0806253-59.2023.8.19.0066– APELAÇÃO, Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) No que concerne aos juros praticados, não há mais que se falar em limitação constitucional em 12% ao ano, vez que revogado o parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88.
Ainda que em período anterior à vigência da EC 40/03, com a publicação da Súmula 648 do STF, não havia mais sentido em sustentar a aplicação do mencionado dispositivo constitucional, mesmo por que a referida lei complementar nunca chegou a ser editada.
Eis o verbete: "648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Pacífico também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as instituições financeiras se encontram sob a égide da Lei n° 4.595/64, não se aplicando-lhes a Lei de Usura, inexistindo, quanto a tal questão, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes.
Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros.
Evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que o autor, ao utilizar o financiamento para comprar o veículo, tornou-se consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo.
Tinha, portanto, conhecimento de que a avença obedecia aos juros de mercado, o que afasta a alegação de abusividade para o consumidor e abusividade das cobranças.
A presente forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Assim, considerando que a parte autora tinha pleno conhecimento dos juros e encargos incidentes sobre o contrato, tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil (antigo art. 82), visto que não configurada a desvantagem em detrimento do consumidor de boa-fé, fundamento que também afasta a aplicação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, saliento que a conclusão sobre o cabimento de capitalização mensal de juros já foi reconhecida pelo E.
STJ, no âmbito da análise da matéria no julgamento do recurso repetitivo n. 973.827 RS, o que também foi recentemente entendido pelo Plenário do E.
STF sobre a validade da medida provisória que trata do tema no RE n. 592377.
Confira-se: "RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro." (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012)(sem grifos no original) Não pode assim a parte autora conduzir sua argumentação sob alegação de prática de anatocismo posto que conhecedora das parcelas fixas havidas.
Com isso, vejo que os argumentos apresentados na inicial não têm o condão de comprovar os fatos constitutivos do direito autoral.
Da mesma forma, no tocante à questão da comissão de permanência, à luz do entendimento do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINADAS CLÁUSULAS NÃO IMPUGNADAS NA EXORDIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ANATOCISMO.
JUROS ABUSIVOS.
COBRANÇA DE COMISSÃODE PERMANÊNCIACUMULADA COM CORREÇÃOMONETÁRIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C.
STJ SOBRE O TEMA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.
O recurso não deve ser conhecido na parte em que impugna a cobrança de seguro prestamista, registro do contrato, tarifa do cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF, em razão da inovação recursal. 2.
Pretende a recorrente a reforma da R.
Sentença para que seja deferida a produção de prova pericial, a qual reputa imprescindível para o correto deslinde do feito. 3.
As supostas ilegalidades apontadas na exordial diziam respeito à prática de anatocismo, à cobrança de comissãode permanênciacumulada com correçãomonetáriae os juros aplicados. 4. É desnecessária a produção de prova técnica quando possível constatar, através da simples leitura do contrato, que os termos pactuados estão de acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça pacífico sobre o tema. 5.
Nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/200), a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, passou a ser permitida.
Verbete sumular nº 539 do C.
STJ. 6.
Ao fazer constar, no instrumento assinado, os juros de 1,29% ao mês, e 16,67% ao ano, a instituição apelada agiu em conformidade com o dever de informação, correlato ao direito garantido no artigo 6º, III, do CDC.
Verbete sumular nº 541 do C.
STJ. 7.
O Decreto nº 22.626/33 - a Lei da Usura não tem aplicação aos contratos bancários, consoante enunciado nº 596 da súmula do C.
STJ. 8. É lícita a instituição da comissãode permanência, a qual somente não pode incidir cumulada com os juros ou a multa, conforme enunciado nº 472 da súmula do C.
STJ.
Não há, contudo, no instrumento acostado, previsão de cobrança da referida verba. 8.
Conclui-se que a prova pericial pretendida é absolutamente desnecessária ao deslinde do feito, o qual está suficientemente instruído com documentos aptos a afastar a pretensão autoral. 9.
Recurso desprovido, na parte conhecida.” (0012647-78.2021.8.19.0004– APELAÇÃO, Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) | | É certo que a simples existência de relação de consumo, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar suficientemente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente do elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Ocorre que, não consta dos autos nenhuma comprovação pelo autor do dano alegadamente suportado e da suposta ilegalidade das práticas impostas pelo réu, já que a contratação foi pactuada de forma livre por agentes capazes em ajuste oneroso plenamente válido, mesmo com as conclusões do laudo de id 143 e 276.
Em verdade, a análise das alegações da parte autora sugere nada além de um inconformismo com o valor das parcelas e com o prazo restante, fato este que dá ensejo a pleitos revisionais recorrentes nesta Corte no sentido de desfazer, ainda que parcialmente, o pacto originalmente firmado.
Nesse sentido, válida a transcrição do posicionamento do E.
TJRJ: "Agravo de instrumento.
Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a Ré se abstivesse de incluir ou mesmo impedir o nome autoral nos cadastros restritivos, bem como a consignação dos valores tidos como incontroversos.
Inconformismo Autoral.
Entendimento desta Relatora ter ocorrido celebração de contrato de financiamento de veículo livremente entre as partes, com parcelas prefixadas.
Somente deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, caso atendidos determinados pressupostos, como o depósito do valor correspondente à incontroversa do débito, ou a prestação de caução idônea.
Ausência de efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito, pois a agravante apenas afirma que a parcela deveria ser de R$ 231,85 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) e não R$ 466,55 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), como pactuado no contrato assinado livremente entre as partes sem juntar prova inequívoca sobre o excesso cobrado.
Planilhas acostadas que não possuem a indicação de quem as confeccionou, tampouco de serem provenientes de profissional qualificado.
Inexistência, nesta etapa processual, de provas suficientes a formar o convencimento do Juízo, não havendo a verossimilhança, até o presente momento, do alegado direito.
Decisão que não se mostrou teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula nº 59, do TJERJ.
Precedentes STJ e TJERJ.
Agravo de instrumento manifestamente conflitante com a jurisprudência do STJ e TJERJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC." (0017014-41.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- DES.
CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 21/08/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)(sem grifos no original) Nesse contexto, inegável que não há como julgar procedentes os pedidos de revisão contratual, bem como declaração de nulidade das cobranças efetuadas pelo réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC, e condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
17/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/09/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/09/2022 10:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/09/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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