TJRJ - 0800462-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800462-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LETICIA DA SILVA DE SOUZA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA BRUNA LETÍCIA DA SILVA DE SOUZA propõe ação de defesa do consumidor c/c indenização por danos morais em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA.
A parte autora alega que contratou os serviços da ré, em outubro de 2022, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (categoria B), mas passou a enfrentar dificuldades para agendar aulas teóricas e, posteriormente, aulas práticas, por falta de disponibilidade da empresa.
Afirma que, mesmo com a prorrogação do prazo do processo de habilitação pelo Detran-RJ até dezembro de 2023, não conseguiu concluir as etapas, sendo forçada a reiniciar todo o processo.
Relata que tentou solucionar administrativamente o problema, sem sucesso.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Decisão no id 96187391 que defere a gratuidade de justiça à autora.
A ré apresentou contestação (id 106744941) alegando que a matrícula da autora ocorreu em 18/08/2022 e que a emissão do RENACH, obrigação personalíssima da aluna, só foi feita em 09/11/2022, afastando qualquer responsabilidade da empresa por eventual atraso.
Sustenta que todas as aulas teóricas e práticas foram devidamente agendadas conforme disponibilidade da autora, que frequentou as aulas teóricas entre 14/12/2022 e 20/07/2023, foi aprovada em exame legislativo em 14/09/2023 e realizou aulas práticas entre 06/10/2023 e 15/12/2023.
Informa que o processo de habilitação está vigente até 31/12/2024, conforme Deliberação 271/2023, e que a autora pode agendar o exame prático a qualquer momento.
A parte autora apresentou réplica no id 128742302, reiterando os argumentos da petição inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré e reafirmando que não houve conclusão das aulas práticas, motivo pelo qual seria devida a indenização postulada.
Foi proferida decisão saneadora no id 150396688, na qual foram fixados como pontos controvertidos: (1) se houve falha na prestação do serviço por parte da ré quanto ao agendamento das aulas práticas; e (2) se essa conduta ensejou a ocorrência de dano moral indenizável.
Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova. É o Relatório.
DECIDO.
O feito versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova foi determinada em favor da autora, competindo à ré comprovar a adequada prestação do serviço.
Nesse contexto, cabia à demandada demonstrar que não houve falha de sua parte quanto ao agendamento tempestivo das aulas práticas.
A documentação apresentada pela autora (id 95767761) evidencia as diversas tentativas frustradas de contato com a ré para agendamento das aulas, inclusive após a aprovação na prova teórica.
A autora narrou, em juízo, que procurou de forma insistente realizar o agendamento das aulas práticas, não obtendo resposta satisfatória — circunstância que restou corroborada pelo conteúdo das mensagens anexadas aos autos.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que a aluna estaria apta e que o comparecimento à unidade bastaria para continuidade do processo, sem, no entanto, demonstrar concretamente que ofertou datas e horários compatíveis com o cronograma da candidata.
Diante disso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando frustração legítima e transtorno à parte consumidora que, apesar de ter pago pelo serviço, não obteve a conclusão do processo no prazo esperado, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (dano in re ipsa), sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório-pedagógico da indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento.
Custas processuais pela parte ré.
Condeno ainda, a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor de arquivamento.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/01/2025 17:24
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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