TJRJ - 0804834-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MAYENE CRISTINA PECANHA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804834-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYENE CRISTINA PECANHA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se houve ou não falha na prestação dos serviços ao deixar a parte autora sem o fornecimento de energia por 10 dias no mês de outubro de 2023 e no dia 21/2/2024. b) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis(art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a prova da regularidade e segurança do fornecimento dos serviços é da parte ré, nos termos da inversão ope legisestabelecida no art. 14 , §3º do CDC. 6.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que, diante da inversão do ônus da prova, tem outras provas a produzir. c) Após a apresentação dos documentos, este juízo irá analisar a necessidade da prova testemunhal. d) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802555-06.2025.8.19.0024
Targino Silva da Cunha
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Bruno Salgado Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 12:28
Processo nº 0804445-33.2024.8.19.0050
Wlhiany Viana Fonseca Lopes
Verden Comercio de Calcados e Acessorios...
Advogado: Alexandre Campos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 11:50
Processo nº 0818039-24.2022.8.19.0038
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Jurandir Lemos de Carvalho
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 12:37
Processo nº 0802830-23.2024.8.19.0045
Escola Arte Manhas de Resende LTDA - ME
Adriana Fidelix de Paula
Advogado: Vanessa Franco do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 13:58
Processo nº 0800054-38.2024.8.19.0049
Severina Barbosa Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 17:23