TJRJ - 0858839-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0858839-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho-os para suprimir a omissão quanto à condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo as demais disposições.
Dê-se ciência ao i.
Parquet.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0858839-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em segredo de justiça, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, Vanessa Cristina Silva Martins, propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..
A parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, alega que firmou contrato de plano de saúde com a ré (plano AMIL S750, coletivo por adesão) com início em 01/07/2021, utilizando regularmente os serviços e mantendo os pagamentos das mensalidades em dia.
Informa que, em 30 de abril de 2024, recebeu notificação de rescisão unilateral do plano, com vigência até 01 de junho de 2024, o que considera indevido e abusivo, especialmente porque a menor é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A.02), estando em acompanhamento e tratamento multidisciplinar contínuo.
Alega que a interrupção do tratamento poderia gerar prejuízos severos à saúde da menor, sendo vedado o cancelamento do plano nessas circunstâncias.
Sustenta a aplicação analógica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n.º 9.656/98, e invoca o Tema 1082 do STJ.
Requereu: (i) o restabelecimento do plano de saúde; (ii) a confirmação da tutela de urgência; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Foi proferida decisão no id 118231190, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que mantivesse a assistência médico-hospitalar nas condições contratadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A ré apresentou contestação no id 132889313, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato fora celebrado com a administradora de benefícios QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., a quem caberia a gestão contratual, incluindo migração e oferta de novos planos.
Sustenta que a operadora apenas prestou os serviços de assistência à saúde, nos moldes legais e contratuais.
No mérito, nega qualquer ilegalidade na rescisão, afirmando que a mesma foi realizada conforme as cláusulas contratuais e com as Resoluções Normativas da ANS, em especial a RN nº 557/2022.
Alega que notificou a administradora com antecedência de sessenta dias, prazo razoável para a migração dos beneficiários.
Rebate a existência de danos morais, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, e requer, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora em custas e honorários.
A autora apresentou réplica no id 152605553, na qual impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a ré é a operadora responsável direta pelo cancelamento do plano.
Argumenta que o cancelamento foi realizado de forma unilateral e abusiva, sem observar as exceções legais aplicáveis a pacientes em tratamento médico contínuo.
Sustenta a impossibilidade de migração do plano, diante da necessidade de continuidade do tratamento.
Reitera os pedidos formulados na petição inicial e requer a rejeição integral da contestação.
Manifestação favorável do Ministério Público no id 177130771. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Ainda que a administradora de benefícios figure como estipulante do contrato coletivo por adesão, é incontroverso nos autos que a requerida figura como operadora do plano de saúde, sendo a efetiva prestadora dos serviços de assistência à saúde contratados.
A responsabilidade solidária entre os entes que integram a cadeia de fornecimento é expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há como afastar a legitimidade da operadora acionada para responder à demanda.
A relação contratual com a autora foi estabelecida por meio de contrato coletivo, no qual a ré assumiu a obrigação de garantir cobertura assistencial à beneficiária.
A eventual participação de terceiros não afasta o direito do consumidor de acionar qualquer dos responsáveis, nos termos do art. 25, § 1º, e art. 18, § 1º, ambos do CDC.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré.
A sistemática consumerista não admite a denunciação da lide entre fornecedores integrantes da mesma cadeia, sendo expressamente vedada a sua utilização em prejuízo da celeridade e simplicidade processual, como previsto no art. 88 do CDC.
A demandada poderá exercer eventual direito de regresso em ação própria, se assim entender cabível.
Ultrapassadas essas questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Verifica-se que a controvérsia se resume à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde de natureza coletiva por adesão, ocorrido em momento em que a autora se encontrava em pleno tratamento médico decorrente do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), a responsabilidade da operadora é objetiva.
A responsabilização independe de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
A operadora tem o dever legal de garantir a continuidade e a adequação do serviço prestado, especialmente quando se trata de assistência à saúde de beneficiário em situação de vulnerabilidade.
Nessa perspectiva, importa ressaltar que, ainda que o contrato coletivo preveja a possibilidade de rescisão unilateral imotivada após o prazo de vigência e com a devida notificação prévia, tal faculdade contratual encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082), reconhece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico em curso, mesmo após a rescisão contratual, até a alta definitiva, desde que o beneficiário arque com o pagamento das mensalidades.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora se encontrava em tratamento terapêutico contínuo para condição médica grave e permanente, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudos médicos dos id’s 118235724 a 118235727.
A interrupção abrupta da cobertura assistencial comprometeria sua saúde e integridade, afrontando diretamente os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos no art. 196 da Constituição Federal.
Ademais, a ré não comprovou o cumprimento integral das obrigações regulamentares relativas à comunicação clara, tempestiva e individualizada da rescisão contratual, tampouco demonstrou ter disponibilizado, de modo efetivo, alternativa de portabilidade com isenção de carências e nas mesmas condições clínicas anteriormente garantidas, conforme preceitua a Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS. É notório que a modalidade de plano coletivo por adesão não autoriza o desamparo do beneficiário em tratamento, sobretudo diante da essencialidade do serviço e da vulnerabilidade do consumidor.
Dessa forma, impõe-se a confirmação da medida liminar anteriormente concedida, a fim de assegurar a continuidade da prestação assistencial à parte autora até alta médica, mediante pagamento das mensalidades.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
A comunicação repentina do cancelamento de plano de saúde de menor em tratamento multidisciplinar, sem justificativa idônea e em descompasso com os deveres legais da operadora, configura evidente afronta à dignidade da pessoa humana.
A angústia e o sofrimento vivenciados pela representante legal da menor diante da possibilidade de descontinuidade do tratamento justificam a reparação moral, sendo prescindível a prova do abalo, por se tratar de dano in re ipsa.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:24
Declarada incompetência
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12/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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