TJRJ - 0312966-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:43
Expedição de documento
-
01/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:29
Conclusão
-
27/06/2025 17:33
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:14
Juntada de documento
-
11/06/2025 14:20
Juntada de documento
-
04/06/2025 02:19
Documento
-
02/06/2025 17:07
Juntada de documento
-
02/06/2025 16:49
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 15:37
Conclusão
-
29/05/2025 12:20
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
25/05/2025 04:15
Documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTO DOS RÉUS ROGERIO VICENTE RIBEIRO PAULA E LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES/r/r/n/nAos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte cinco, neste Estado do Rio de Janeiro, no Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca de Teresópolis, onde se encontravam, a MM.
Juíza de Direito Dra.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARAES em exercício nesta 1ª Vara Criminal de Teresópolis, a representante do Ministério Público a Dra.
VANIA CIRNE MANHÃES e pela defesa do réu LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES o advogado Dr.
ALAN MACABÚ ARAÚJO OAB/RJ. 59.040 e pelo réu ROGERIO VICENTE RIBEIRO PAULA defensora pública, Dra.
LUISA ALVIM MONTEIRO DE PAULA, Jurados, partes e demais circunstantes. /r/r/n/nDeu-se início aos trabalhos às 10:54 horas, determinando a MM.
Juíza que se procedesse à chamada do Corpo de Jurados, tendo respondido os Jurados, conforme relação em anexo. /r/r/n/nEm relação aos jurados que não compareceram à sessão de maneira justificada, conforme relação em anexo, pela MM.
Juíza Presidente foi determinada intimação dos ausentes para justificar a falta, no prazo de 72 horas. /r/r/n/nPela MM.
Juíza foram dispensados os jurados MARIA IZABELLA VIANNA DA COSTA, LETÍCIA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA, VICTORIA ANGELA DA SILVA FERRAZ, LUANA DA SILVA GOMES BELEM, SARAH CORREA DE DEUS, MANOEL DORUTEU CHAVES FILHO, GABRIELLA DA CUNHA DE SIQUEIRA, ANA CLARA GOMES BRAGA DE OLIVEIRA e PEDRO GABRIEL FARIA DO NASCIMENTO. /r/n /r/nHavendo, assim número legal de Jurados, a MM.
Dra.
Juíza declarou aberta a Sessão de Julgamento, anunciando que ROGERIO VICENTE RIBEIRO PAULA e LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES iam ser submetidos a julgamento em que é autor o Ministério Público, estando os acusados incursos nas penas do art. 121, §2º, III e IV do Código Penal. /r/r/n/nEm seguida, determinado o pregão dos acusados, estes responderam, confirmando sua qualificação, conforme termo em apartado. /r/r/n/nLogo após, a MM.
Juíza determinou o pregão das testemunhas arroladas pelo Ministério Público respondendo ao mesmo as testemunhas de acusação: Letícia Oliveira Ribeiro - Marcos Antônio da Silva Maia - Eldenei Nalin Affonso - Jefferson Sampaio de Carvalho - Claudimara Dias Ferreira./r/r/n/nAs testemunhas de defesa de Rogerio Vicente Ribeiro Paula: As mesmas da acusação e defesa. /r/n /r/nAs testemunhas de defesa de Luiz Henrique De Souza Guimarães: ELIZABETE MARIA DE SOUZA - CLAUDIMARA DIAS FERREIRA - FERNANDO ALMEIDA DUARTE. /r/r/n/nAusente a testemunha Kamilly Vitória Ferreira da Silva, arrolada pelo Ministério Público. /r/r/n/nPelo Ministério Público foram dispensadas as oitivas das testemunhas Kamilly Vitória Ferreira da Silva, Claudimara Dias Ferreira e Marcos Antônio da Silva Maia./r/r/n/nPela Defesa do réu LUIZ HENRIQUE foi requerido que fossem ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas Rafaela Gomes Sobral e do corréu Rafael Flores Motta na primeira fase da instrução do processo nº processo nº 0000215-79.2023.8.19.0061, o que foi deferido pela MM.
Juíza Presidente. /r/r/n/nPela defesa do réu LUIZ HENRIQUE, para fins de possível interposição de recurso, manifesta inconformismo com o indeferimento do pedido de exibição do vídeo do local do fato, posto que juntado aos autos no prazo legal, traduzindo-se, meramente em imagens do local sem caráter de prova pericial, o que nos afigura flagrante cerceamento de defesa. /r/r/n/nAto contínuo, a MM.
Juíza Presidente declarou que procederia ao sorteio dos Senhores Jurados, fazendo a advertência do artigo 466, parágrafo 1º, e do artigo 448, todos do Código de Processo Penal, retirando, a seguir, as cédulas que se encontravam na urna, uma a uma, que foram lidas, sendo sorteados os seguintes Jurados para a composição do Conselho de Sentença: /r/r/n/nCIRLENE ROCHA DA SILVA, que, aceita pela defesa e acusação, ocupou a cadeira do 1º Jurado. /r/n /r/nADEMIR DANIEL, que, aceita pela defesa e acusação, ocupou a cadeira do 2º Jurado. /r/n /r/nMARCIA EDUARDA ALVES LIMA, que, aceita pela defesa e acusação, ocupou a cadeira do 3º Jurado. /r/n /r/nANNA JULLI BRAVO DO CANTO, que, aceita pela defesa e acusação, ocupou a cadeira do 4º Jurado. /r/n /r/nOSINEI DE OLIVEIRA, que, aceita pela defesa e acusação, ocupou a cadeira do 5º Jurado. /r/n /r/nGEOVANIA RAMOS MAIA, que, aceita pela defesa e acusação, ocupou a cadeira do 6º Jurado. /r/r/n/nRAQUEL GARCIA SOARES, que, aceita pela defesa e acusação, ocupou a cadeira do 7º Jurado. /r/r/n/nRealizado o sorteio, pela defesa ROGERIO VICENTE RIBEIRO PAULA foram recusados os jurados MARIA ANGÉLICA CANDIDA DA SILVA, ITAMAR COUTINHO e GILMAR DA SILVA JORGE. /r/r/n/nRealizado o sorteio, pela defesa de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES foram recusados os jurados RENAN PEREIRA DE OLIVEIRA, LUIZA CAVALLINI BARBOSA e VITOR NOLASCO COSTA DE OLIVEIRA./r/r/n/nPor parte do Ministério Público não foram recusados os jurados. /r/r/n/r/n/nOs aparelhos celulares dos jurados foram retidos e acautelados no gabinete do juízo. /r/r/n/nFormado o Conselho de Sentença, ordenou a Juíza Presidente que todos ficassem de pé e exortou os jurados a, na forma do artigo 472 do Código de Processo Penal, prestarem compromisso legal nos seguintes termos: Em nome da Lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça .
Em seguida, chamados nominalmente, cada jurado, estes responderam ASSIM O PROMETO , assinando o termo correspondente.
A MM.
Juíza Presidente levantou-se e com ela todos os presentes, sendo lida a exortação contida no artigo 472 do Código de Processo Penal, quando os jurados prestaram o compromisso legal, conforme termo em apartado, na proporção em que ia sendo lido o nome de cada um.
Os jurados sorteados, que formaram o Conselho de Sentença, receberam cópia da decisão de pronúncia e do relatório dos autos, nos termos do art. 472, § único do CPP.
Os Senhores Jurados, que não foram sorteados, foram dispensados pela MM.
Juíza Presidente. /r/n /r/nEm seguida, a MM Juíza fez a leitura da denúncia e foi procedida às oitivas das testemunhas Letícia Oliveira Ribeiro, Eldenei Nalin Affonso, Jefferson Sampaio de Carvalho, Elizabete Maria de Souza e Fernando Almeida Duarte.
O acusado ROGERIO VICENTE RIBEIRO PAULA foi interrogado, respondendo somente as perguntas da defesa e o acusado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES foi interrogado, respondendo amplamente as perguntas da defesa, MP e jurados, conforme arquivo audiovisual, nos termos do § 1º do artigo 405 do CPP e da Resolução TJ/OE 14/2010, e termos, todos em apartado. /r/r/n/nDada a palavra ao Ministério Público, que dispõe de duas horas e meia para discursar, tendo este feito as saudações de estilo e usado da palavra das 13:05h às 13:44h, pugnando pela absolvição dos réus ROGÉRIO e LUIZ HENRIQUE por ausência de prova de autoria./r/r/n/nFoi dada a palavra à Defesa do Réu ROGERIO VICENTE RIBEIRO PAULA que dispõe de uma hora e meia para discursar, tendo a defesa feito as saudações de praxe e usado da palavra das 13:45 hs às 14:01 hs pugnando pela ABSOLVIÇÃO do réu por negativa de autoria. /r/r/n/nFoi dada a palavra à Defesa do Réu LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES, que dispõe de uma hora e meia para discursar, tendo a defesa feito as saudações de praxe e usado da palavra das 14:03 hs às 14:20 hs, pugnando pela ABSOLVIÇÃO do acusado por negativa de autoria. /r/r/n/nTerminada a manifestação oral da defesa de ROGERIO VICENTE RIBEIRO PAULA e LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES a MM.
Juíza Presidente consultou a Dra.
Promotora de Justiça se a mesma desejava replicar, respondendo negativamente. /r/r/n/nAto contínuo, a MM.
Juíza Presidente formulou os quesitos, observando a devida correlação com a decisão de pronúncia.
A quesitação foi lida, não havendo qualquer impugnação das partes, que anuíram com o texto. /r/r/n/nEm seguida, foram os Senhores Jurados consultados se estavam aptos a proferir a decisão, ou se queriam mais algum esclarecimento, e todos permaneceram silentes, razão pela qual foram os mesmos convocados pela MM.
Juíza Presidente a se dirigirem à Sala Secreta, juntamente com o Dr.
Promotor de Justiça, a Defesa do réu e os Oficiais de Justiça, todos em companhia da MM.
Juíza Presidente./r/r/n/nEm sequência, a MM.
Juíza Presidente, leu novamente os quesitos e explicou aos Senhores Jurados o significado de cada um deles. /r/r/n/nIndagados aos Senhores Jurados se queriam mais algum esclarecimento, nada foi solicitado. /r/r/n/nPela MM.
Juíza foi indagado às partes se havia alguma consideração a ser feita com relação à quesitação formulada, sendo respondido negativamente./r/r/n/nA MM.
Juíza Presidente determinou, então, a votação dos quesitos, sendo o resultado dela constante do termo em separado, que, lido e achado conforme, foi assinado, não tendo as partes nenhum requerimento a fazer a respeito da mesma./r/r/n/nFrise-se que as cédulas não utilizadas na votação foram devidamente conferidas pela Exmª.
Juíza Presidente. /r/r/n/nVoltando todos ao Plenário do Júri, na presença do Réu, a sentença, lavrada de conformidade com o termo próprio, foi lida em voz alta pela MM.
Juíza Presidente, que declarou, em observância ao julgamento realizado pelos ilustres Jurados, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA para ABSOLVER os réus ROGERIO VICENTE RIBEIRO PAULA e LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES das acusações na forma do art. 386 do Código do Processo Penal. /r/r/n/nExpeçam-se os Alvarás de Soltura, a serem cumpridos com as cautelas legais./r/r/n/nApós a leitura da sentença, pelo Ministério Público e pelas defesas técnicas foi manifestado o desejo de não interpor recurso./r/r/n/nFrise-se que as cédulas não utilizadas na votação foram devidamente conferidas pela Exmª.
Juíza Presidente. /r/r/n/nCumpre ressaltar que, durante todo o transcurso do julgamento, foi mantida a total incomunicabilidade dos jurados. /r/r/n/nEncerrados os trabalhos, às 14:37 horas agradeceu a MM.
Juíza a todos os presentes, particularmente aos Jurados do Conselho de Sentença, os quais foram dispensados. /r/r/n/nNada mais havendo, eu, Alexandre Barboza de Souza, Analista Judiciário, matrícula nº 01/80793, lavrei a presente ata, que, após lida e achada conforme, vai devidamente assinada./r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/nOs réus ROGÉRIO VICENTE RIBEIRO PAULA e LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES foram pronunciados como incursos nas penas art. 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, nos termos de índex 1127. /r/r/n/nO processo foi inteiramente relatado em Plenário. /r/r/n/nEm votação secreta, houve por bem o E.
Conselho de Sentença em decidir que no dia 26 de novembro de 2022, por volta de 03h30, na Estrada Independente de Mottas, Mottas, nesta cidade, a vítima VITOR DIAS ROSA foi alvo de disparos de arma de fogo que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de necropsia de índex 000008, sendo a causa suficiente de sua morte./r/r/n/nDOS DELITOS PRATICADO POR ROGÉRIO VICENTE RIBEIRO PAULA:/r/r/n/nDecidiram que o acusado ROGÉRIO VICENTE RIBEIRO PAULA deve ser absolvido, não tendo concorrido para o delito supracitado, conforme termo de quesitação anexo. /r/r/n/nDOS DELITOS PRATICADOS POR LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES: /r/r/n/nDecidiram que acusado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES deve ser absolvido, não tendo concorrido para o delito supracitado, conforme termo de quesitação anexo. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER os réus ROGÉRIO VICENTE RIBEIRO PAULA e LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GUIMARÃES na forma do art. 386 do Código do Processo Penal.
Sem custas./r/r/n/nExpeçam-se os Alvarás de Soltura, a serem cumpridos com as cautelas legais./r/r/n/nPublicada em Plenário.
Intimados os presentes.
Transitada em julgado neste ato. /r/r/n/nFaçam-se as anotações cabíveis e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n -
20/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:04
Expedição de documento
-
20/05/2025 12:56
Juntada de documento
-
20/05/2025 12:35
Julgamento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ao Ministério Público, com urgência. -
19/05/2025 09:57
Juntada de petição
-
18/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:16
Juntada de documento
-
16/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:42
Conclusão
-
16/05/2025 15:40
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:16
Conclusão
-
16/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:06
Juntada de petição
-
16/05/2025 02:23
Documento
-
16/05/2025 02:23
Documento
-
15/05/2025 21:57
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:25
Juntada de petição
-
13/05/2025 18:32
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:21
Documento
-
13/05/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 04:03
Documento
-
07/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:22
Juntada de petição
-
05/05/2025 19:46
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:43
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:43
Juntada de documento
-
25/04/2025 14:43
Conclusão
-
25/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:51
Documento
-
22/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
17/04/2025 16:59
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:21
Documento
-
14/04/2025 00:32
Documento
-
11/04/2025 16:00
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:41
Documento
-
09/04/2025 17:51
Juntada de petição
-
09/04/2025 05:10
Documento
-
08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:21
Documento
-
04/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 05:36
Documento
-
26/03/2025 18:54
Juntada de documento
-
21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:19
Juntada de documento
-
25/11/2024 16:38
Juntada de documento
-
25/11/2024 16:38
Juntada de documento
-
18/11/2024 20:00
Juntada de petição
-
18/11/2024 19:48
Juntada de petição
-
18/11/2024 09:21
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:14
Conclusão
-
12/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:30
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:36
Conclusão
-
01/11/2024 13:46
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:28
Conclusão
-
21/10/2024 20:19
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:50
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:13
Conclusão
-
11/10/2024 18:04
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:22
Juntada de petição
-
02/09/2024 18:22
Conclusão
-
02/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:17
Juntada de petição
-
23/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:44
Conclusão
-
20/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:32
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:53
Juntada de petição
-
13/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:19
Documento
-
09/08/2024 17:45
Conclusão
-
09/08/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/08/2024 12:15
Documento
-
08/08/2024 10:42
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 18:26
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:43
Publicado Sentença em 08/08/2024
-
25/07/2024 17:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/07/2024 17:43
Conclusão
-
25/07/2024 17:43
Juntada de documento
-
25/07/2024 16:14
Juntada de petição
-
19/07/2024 18:14
Juntada de petição
-
12/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 19:06
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:51
Juntada de documento
-
24/06/2024 17:20
Conclusão
-
24/06/2024 17:20
Outras Decisões
-
24/06/2024 15:20
Juntada de petição
-
20/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:42
Documento
-
20/06/2024 16:39
Despacho
-
10/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:54
Juntada de documento
-
16/05/2024 15:33
Juntada de documento
-
16/05/2024 15:19
Juntada de documento
-
15/05/2024 14:19
Conclusão
-
15/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:19
Juntada de documento
-
06/05/2024 21:25
Juntada de petição
-
04/05/2024 07:19
Juntada de petição
-
03/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:57
Juntada de petição
-
01/05/2024 20:23
Juntada de petição
-
29/04/2024 18:06
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:41
Audiência
-
25/04/2024 17:59
Outras Decisões
-
25/04/2024 17:59
Conclusão
-
25/04/2024 17:51
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:32
Juntada de documento
-
24/04/2024 17:26
Despacho
-
04/04/2024 08:38
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 04:34
Documento
-
25/03/2024 16:12
Conclusão
-
25/03/2024 16:12
Outras Decisões
-
22/03/2024 23:14
Juntada de petição
-
22/03/2024 14:46
Juntada de petição
-
22/03/2024 12:53
Juntada de petição
-
21/03/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:11
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:41
Juntada de documento
-
19/03/2024 12:40
Audiência
-
19/03/2024 12:39
Conclusão
-
19/03/2024 12:39
Outras Decisões
-
15/03/2024 20:07
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:37
Documento
-
07/03/2024 16:37
Juntada de documento
-
07/03/2024 16:25
Decisão ou Despacho
-
06/03/2024 12:58
Documento
-
01/03/2024 05:31
Documento
-
27/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:31
Conclusão
-
27/02/2024 12:31
Juntada de documento
-
27/02/2024 11:08
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:43
Conclusão
-
19/02/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 01:10
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:08
Juntada de documento
-
02/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:05
Conclusão
-
31/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:12
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:22
Juntada de documento
-
30/01/2024 12:14
Expedição de documento
-
25/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:26
Conclusão
-
25/01/2024 15:12
Juntada de petição
-
24/01/2024 17:55
Juntada de petição
-
23/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:54
Juntada de documento
-
23/01/2024 18:54
Juntada de documento
-
23/01/2024 14:01
Juntada de documento
-
23/01/2024 13:51
Audiência
-
22/01/2024 16:37
Conclusão
-
22/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:36
Juntada de documento
-
19/01/2024 15:08
Juntada de documento
-
19/01/2024 13:08
Expedição de documento
-
18/01/2024 17:26
Juntada de documento
-
17/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:01
Conclusão
-
17/01/2024 20:01
Juntada de documento
-
17/01/2024 20:00
Juntada de documento
-
15/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:55
Conclusão
-
12/01/2024 13:28
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:56
Juntada de petição
-
11/01/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 19:08
Conclusão
-
08/01/2024 19:08
Outras Decisões
-
19/12/2023 21:29
Juntada de petição
-
19/12/2023 21:29
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:26
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:35
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:40
Juntada de documento
-
14/12/2023 15:01
Juntada de documento
-
14/12/2023 14:42
Despacho
-
30/11/2023 18:45
Juntada de documento
-
29/11/2023 13:56
Juntada de documento
-
24/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:57
Conclusão
-
24/11/2023 13:55
Juntada de petição
-
23/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:20
Conclusão
-
18/11/2023 04:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 04:33
Documento
-
16/11/2023 03:04
Documento
-
10/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
10/11/2023 12:37
Juntada de documento
-
07/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:37
Juntada de documento
-
01/11/2023 13:44
Juntada de documento
-
31/10/2023 12:28
Juntada de documento
-
30/10/2023 15:30
Expedição de documento
-
30/10/2023 15:29
Juntada de documento
-
25/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:27
Juntada de documento
-
25/10/2023 18:27
Juntada de documento
-
05/10/2023 15:26
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:15
Juntada de documento
-
02/10/2023 15:19
Conclusão
-
02/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:19
Juntada de documento
-
27/09/2023 19:27
Conclusão
-
27/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
18/09/2023 18:51
Documento
-
14/09/2023 17:13
Outras Decisões
-
14/09/2023 17:13
Conclusão
-
14/09/2023 13:10
Audiência
-
14/09/2023 13:07
Juntada de documento
-
14/09/2023 12:22
Despacho
-
24/08/2023 03:47
Documento
-
11/08/2023 03:06
Documento
-
07/08/2023 23:01
Juntada de petição
-
07/08/2023 22:36
Juntada de petição
-
07/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 19:09
Juntada de documento
-
26/07/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:39
Audiência
-
14/06/2023 20:13
Outras Decisões
-
14/06/2023 20:13
Conclusão
-
13/06/2023 22:19
Juntada de petição
-
12/06/2023 09:49
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:42
Juntada de documento
-
05/06/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:13
Conclusão
-
01/06/2023 17:13
Outras Decisões
-
30/05/2023 16:57
Juntada de documento
-
30/05/2023 13:59
Despacho
-
28/05/2023 22:19
Juntada de petição
-
24/05/2023 16:40
Documento
-
18/05/2023 03:35
Documento
-
18/05/2023 03:35
Documento
-
16/05/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:33
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:49
Documento
-
08/05/2023 17:48
Juntada de documento
-
05/05/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:47
Juntada de documento
-
02/05/2023 18:03
Documento
-
02/05/2023 15:27
Juntada de documento
-
02/05/2023 15:21
Expedição de documento
-
26/04/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:16
Audiência
-
04/04/2023 18:44
Outras Decisões
-
04/04/2023 18:44
Conclusão
-
04/04/2023 15:35
Juntada de petição
-
30/03/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:47
Juntada de petição
-
22/03/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:26
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:37
Juntada de petição
-
24/02/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 18:52
Conclusão
-
08/02/2023 18:46
Juntada de petição
-
08/02/2023 03:31
Documento
-
07/02/2023 03:26
Documento
-
03/02/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:32
Juntada de documento
-
03/02/2023 11:32
Juntada de documento
-
03/02/2023 11:14
Juntada de documento
-
02/02/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 14:28
Expedição de documento
-
26/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:07
Conclusão
-
25/01/2023 19:51
Juntada de petição
-
25/01/2023 16:17
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:51
Conclusão
-
19/01/2023 12:06
Juntada de petição
-
18/01/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:39
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2023 22:53
Evolução de Classe Processual
-
09/01/2023 21:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 21:15
Conclusão
-
21/12/2022 05:31
Juntada de petição
-
20/12/2022 14:42
Juntada de petição
-
07/12/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:10
Juntada de petição
-
06/12/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 12:54
Remessa
-
04/12/2022 12:54
Redistribuição
-
28/11/2022 14:47
Juntada de petição
-
28/11/2022 13:30
Expedição de documento
-
28/11/2022 13:29
Decisão ou Despacho
-
28/11/2022 11:16
Juntada de documento
-
28/11/2022 09:42
Juntada de petição
-
27/11/2022 18:55
Audiência
-
27/11/2022 14:35
Juntada de documento
-
27/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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