TJRJ - 0843434-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 17:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 17:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0843434-27.2025.8.19.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MIGUEL BARCELLOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por MIGUEL BARCELLOS DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de vaga do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), mas teria sido prejudicado pela implementação da questão de nº 40, do referido certame, tendo em vista a sua incompatibilidade com as normas do edital.
 
 Argumentou que estaria classificado, se não houvesse questões na prova objetiva, segundo ele, eivadas de ilegalidades.
 
 Informou que a parte ré está impedindo o seu acesso ao espelho de notas/ cartão resposta, impossibilitando o exercício do seu direito de certidão e acesso à informação.
 
 Ao final, requereu, de forma acautelatória, a suspensão da questão 40, com consequente atribuição de pontos na lista de classificação, PARA REALIZAÇÃO DA PRÓXIMA ETAPA DO CERTAME, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito e o seu acesso ao (espelho de notas /cartão resposta).
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Eis o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 Conforme enuncia o art. 300, "caput", do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Outrossim, dispõe o § 3º do precitado art. 300, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
 
 Tratando-se de ação que visa anulação de questões de prova de concurso público, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário em Regime de Repercussão Geral (Tema 485), fixou orientação no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
 
 Concurso público.
 
 Correção de prova.
 
 Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
 
 Precedentes. 3.
 
 Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
 
 Precedentes. 4.
 
 Recurso extraordinário provido.” RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Por conseguinte, somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, ou seja, o erro deve ser evidente.
 
 No caso ora em apreço, as provas materiais juntadas pela parte autora não são suficientes para formar um juízo de probabilidade em seu favor, já que não demonstram, ao menos em um juízo inicial de cognição, erro evidente na formulação das questões supracitadas, além de não ser possível afirmar que a atribuição da nota relativa à questão impugnada, seria medida suficiente para sua convocação para a próxima etapa do concurso.
 
 Em casos análogos, colha-se a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
 
 REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PRECEDENTES DESTE E.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA n.º 59 DO TJRJ.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 VITOR MARCELO ARANHA AFONSORODRIGUES-Julgamento: 06/06/2023-PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICPUBLICO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Candidato inscrito no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia, da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2021, que ajuizou ação de conhecimento para anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência.
 
 Recurso manejado contra a decisão de indeferimento de tutela.
 
 Recorrente que argumenta que foi reprovado no certame de forma injusta, em razão de inúmeras irregularidades, dentre elas várias questões da prova objetiva que deveriam ser anuladas.
 
 Na decisão recorrida, o Juízo, ressaltou que na hipótese dos autos há evidente necessidade de dilação probatória e angularizaçãoda lide.
 
 Numa análise perfunctória não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito.
 
 Decisão não teratológica, que deve ser mantida.
 
 Súmula n.° 59 deste TJRJ: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos”.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0031038-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/05/2023–QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Ademais, a parte autora sequer trouxe aos autos os fundamentos utilizados pela Banca Examinadora para a não anulação da questão impugnada.
 
 Quanto à alegação da parte autora de que estaria sendo impedida de acessar o espelho de notas ou cartão-resposta, verifica-se que não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório de tentativa administrativa prévia, como requerimento formal junto à banca organizadora, protocolo de atendimento, e-mails ou qualquer outro elemento que demonstre recusa concreta ou omissão indevida por parte da Administração Pública.
 
 Além disso, cabe ressaltar que os candidatos puderam anotar seu gabarito ao final da realização da prova, prática usual em concursos públicos, inclusive previstos nos respectivos editais, de modo que a ausência do espelho de correção não implica, por si só, ofensa ao direito à informação, especialmente diante da inércia da parte em buscar, pelas vias administrativas, o esclarecimento necessário.
 
 Nesse sentido, eventual lesão ao direito constitucional de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, não se presume, sendo indispensável a demonstração de recusa ou omissão por parte da Administração, o que, repita-se, não ocorreu nos autos.
 
 Logo, considerando a necessidade de avaliar quais foram os critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas, além dafalta de provas acerca da alegação da não homologação da inscrição como cotista,imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Anote-se.
 
 Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do § 6º do art. 303 do CPC.
 
 Decisão publicada e registrada eletronicamente.
 
 Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            06/06/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 08:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 08:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 08:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2025 08:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL BARCELLOS DA SILVA - CPF: *68.***.*96-08 (AUTOR). 
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                                            20/05/2025 00:55 Decorrido prazo de MIGUEL BARCELLOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 14:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/04/2025 20:33 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 00:08 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:38 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 19:43 Declarada incompetência 
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                                            10/04/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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