TJRJ - 0808505-32.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808505-32.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 99471508, arguindo preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID n.º 141211874.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a regularidade das cobranças efetuadas da parte autora; a necessidade de refaturamento das contas descritas na inicial; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS A produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
06/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LENDA TAM em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*19-37 (AUTOR).
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10/11/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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