TJRJ - 0825580-51.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825580-51.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA ROSA EXECUTADO: PATRICIA COUTINHO DE OLIVEIRA Considerando a necessidade de imprimir celeridade e efetividade ao processo judicial, que encontra óbice na localização das parte para citação, tenho que necessário o deferimento do ato de citação por whatsapp e conforme requerido.
Note-se que a medida já está sendo adotada no âmbito da justiça criminal, conforme decidido no HC n° 641.877/DF do STJ, como segue: HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DF009689 IMPETRADO : TRIBU-NAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PROCESSU-AL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUA-ÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebasti-ão Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas cor-pus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fla-grante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. ... 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a au-tenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do ENVIO DE FOTO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO, DE UM TERMO DE CIÊNCIA DO ATO CITATÓRIO ASSINA-DO DE PRÓPRIO PUNHO, QUANDO O OFICIAL POSSUIR ALGUM DOCU-MENTO DO CITANDO PARA PODER COMPARAR AS ASSINATURAS, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA QUE TORNE INCONTESTE TRATAR-SE DE CONVERSA TRAVADA COM O VERDADEIRO DENUNCIADO.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficien-te. 8.
NECESSÁRIO DISTINGUIR, PORÉM, ESSA SITUAÇÃO DAQUELA EM QUE, ALÉM DA ESCRITA PELO CITANDO, HÁ NO APLICATIVO FOTO INDIVIDUAL DELE.
NESSE CASO, ANTE A MITIGAÇÃO DOS RISCOS, DIANTE DA CONCORRÊNCIA DE TRÊS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICI-DADE DO DESTINATÁRIO, NÚMERO DE TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ES-CRITA E FOTO INDIVIDUAL, ENTENDO POSSÍVEL PRESUMIR-SE QUE A CITAÇÃO SE DEU DE MANEIRA VÁLIDA, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permu-ta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressal-tando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa." Pelo exposto, determino a citação da executada pelo aplicativo de Whatsapp, conforme Aviso CGJ - TJRJ n° 466/2023 e Acórdão proferido pelo STJ no HC n° 641.877/DF, atentando o OJA para que sejam tomadas as providências necessárias para que a realização do ato atenda às orientações previstas pelo STJ.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
29/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:48
Outras Decisões
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23/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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