TJRJ - 0809785-57.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:02
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809785-57.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: AMBEC Tendo em vista que a penhora foi positiva, sem interposição de embargos e manifesta concordância com o valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de pagamento pelo valor da penhora, bem como por eventual valor incontroverso constante nos autos, em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
07/08/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 11:24
Juntada de ata da audiência
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21/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de AMBEC em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AMBEC em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0809785-57.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: AMBEC Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito apontado pelo Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
09/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/07/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0809785-57.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: AMBEC Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de NATANAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AMBEC em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809785-57.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: AMBEC 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
17/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/05/2025 23:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 23:25
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2025 23:25
Recebidos os autos
-
01/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/03/2025 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/03/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:23
Juntada de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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