TJRJ - 0809795-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809795-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
17/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 23:15
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 23:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/03/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/03/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:09
Juntada de petição
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27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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