TJRJ - 0802860-73.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:35
Expedição de documento
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28/07/2025 15:34
Documento
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16/06/2025 12:14
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802860-73.2023.8.19.0213 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0802860-73.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00386024 APTE: LUCAS DA CONCEIÇÃO DE SOUZEDO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ART. 157, § 2º, VII DO CÓDIGO PENAL.
PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO E 53 DM, REGIME FECHADO.
DESPROVIMENTO.
DE OFÍCIO ABRANDAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXANDO-A EM 05 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E DE OFÍCIO ABRANDAR A DOSIMETRIA.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa, pleiteando, a absolvição do réu.
Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante referente a arma branca utilizada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Se há provas suficientes para manter a condenação, bem como a qualificadora relativa à faca.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelos depoimentos da vítima prestados em sede policial, assim como, em Juízo corroboradas pelos demais elementos indiciários colhidos no processo. 4.
O reconhecimento realizado em sede policial atende a norma prevista no artigo 226, do CPP. 5.
Deve ser mantida a referida circunstância agravante, tendo em vista a declaração da vítima, no sentido de que o roubador se utilizou de uma faca para realizar o roubo.
Prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores à orientação no sentido de que a incidência da aludida majorante prescinde da apreensão e exame, notadamente em hipóteses em que sua efetiva utilização resulta inconteste a partir dos elementos de prova carreados aos autos. 6.
A Defesa técnica não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade da narrativa da vítima e testemunhas. 7.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção e, quando não há qualquer indício de que esta pretendia prejudicar alguém que nem mesmo conhecia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Desprovimento do Recurso e de ofício abrandar a dosimetria. ________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC - Rel.
Min.
Ribeiro Dantas - 5ª Turma - Julgado em 04/03/2024; Data da Publicação DJe 07/03/2024; AgRg no HC 896844 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0078247-8 Ministro Messod Azulay Neto.
Quinta Turma.
Dje 20.05.2024 Data da Publicação 24.05.2024).
Conclusões: por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo defensivo e, de ofício abrandar a pena privativa de liberdade, fixando-a em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, mantendo-se, no mais, a douta Sentença, ora recorrida, nos termos do voto do Relator.
Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado, determino que a instância ordinária proceda a intimação do apenado ¿ nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 com redação dada pela Resolução CNJ 474/2022 para dar início ao cumprimento de sua reprimenda -
12/06/2025 14:16
Documento
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12/06/2025 12:23
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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05/06/2025 08:45
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:17
Inclusão em pauta
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02/06/2025 21:18
Pedido de inclusão
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02/06/2025 14:44
Conclusão
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30/05/2025 08:01
Remessa
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29/05/2025 15:18
Conclusão
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22/05/2025 13:59
Confirmada
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22/05/2025 13:37
Mero expediente
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 82a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802860-73.2023.8.19.0213 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0802860-73.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00386024 APTE: LUCAS DA CONCEIÇÃO DE SOUZEDO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
20/05/2025 17:32
Conclusão
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20/05/2025 17:30
Distribuição
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20/05/2025 16:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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