TJRJ - 0819087-52.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0819087-52.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0819087-52.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00717419 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: JOSEIR DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: PAULO ARAUJO DO MONTE OAB/RJ-108723 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Ao apelado a fim de que se manifeste acerca dos esclarecimento do apelante, vendando-se a juntada de nova documentação. (CK) -
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819087-52.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0819087-52.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00717419 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: JOSEIR DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: PAULO ARAUJO DO MONTE OAB/RJ-108723 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS -
12/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DO MONTE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0819087-52.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEIR DOS SANTOS SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSEIR DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 130590205, que o autor é correntista do banco réu e,em setembro de 2023, observou lançamentos de serviços não contratados em sua fatura, sob a rubrica “combinaqui”e“seguro residência”, respectivamente nos valores de R$ 35,00 e R$ 48,83.
Afirma que apesar de ter entrado em contato com a ré, os descontos persistiram.
Assim, requer que sejam declarados nulos e indevidos os descontos “combinaqui”e “seguro residência”.
Além disso, pleiteia que o banco réu seja condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar reparação por danos morais.
Decisão de ID 130947518 que concedeu a tutela pretendida, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto referente aos serviços não reconhecidos pela parte autora.
Contestação de ID 136614220, pela qual a ré aduzque a contratação é regular, que as operações são realizadas com senha e biometria e que inexiste dano moral e material.
Réplica de ID 144644593.
A decisão de ID 155977151 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 178107043 que designou AIJ.
Ata de audiência de instrução e julgamento de ID 192454461.
Alegações finais em forma memoriais de ID 192956774 e 194021575. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora alega que está sofrendo descontos referentes a contratações que não reconhece.
A ré aduz que as contratações foram legais e que foram formalizadas pelo autor digitalmente, mediante uso de senha.
A parte autora comprova os descontos sofridos através do extrato de ID 136614233.
Por outro lado, a ré juntou aos autos as telas de ID’s136614231, 136614236, 136614237 e 136614230.
Diversamente do alegado pela ré, a juntada aos autos de telas sistêmica, por si só, não comprova a regularidade da contratação, não se prestando a afastar as alegações autorais.
Sobre o tema: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO CARTÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
O RÉU, VISANDO À IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS.
A AUTORA, VISANDO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1) Com efeito, o juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter extrínseco (aqueles referentes ao modo de exercício do direito de recorrer), está a sua tempestividade. 1.1) No caso dos autos, o recurso interposto pela autora é manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece ser conhecido. 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3) No caso concreto, a parte autora não reconhece a celebração do contrato de "seguro cartão", através de descontos mensais em sua conta corrente desde o ano de 2015. 4)Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico pelo banco réu, correta a sentença que declarou a sua nulidade, ressaltando-se que, em que pese a inversão do ônus da prova (fls. 37/38), limitou-se o réu a trazer telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sustentando a legalidade das contratações por meio eletrônico.5) No que tange à a devolução dos valores comprovadamente pagos, afigura-se correto determinar a restituição em dobro das quantias, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a abusividade da cobrança.6) RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(0013687-57.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” O dano moral resta evidenciado, uma vez que este ocorre “in reipsa”, ou seja, decorre do ato ilícito da ré, não havendo como se entender como “mero aborrecimento” os fatos narrados nos autos, haja vista que a parte ré impôs cobranças não contratadas pelo autor.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, na forma do parágrafo único, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) declarar a NULIDADE das contratações referentes aos produtos “combinaqui” e “seguro residência”; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores debitados à título de “seguro combinaqui” e “seguro residência”, acrescido de correção monetária a contar de cada débito e juros de 12% a.a. a contar da citação, a ser liquidado por meros cálculos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
09/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
14/05/2025 17:49
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DO MONTE em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
12/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0819087-52.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEIR DOS SANTOS SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Inverto o ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo.
Nesse passo esclareço que, não obstante se tratar de relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito.
Manifeste-se a parte ré.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
18/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:03
Outras Decisões
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05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DO MONTE em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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