TJRJ - 0825724-86.2024.8.19.0014
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASSIANO DIAS AVILA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825724-86.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CASSIANO DIAS AVILA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer de concessão de gratificação de atividade perigosa c/c pedido liminar proposta por ANA CAROLINA CASSIANO DIAS AVILA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A autora é servidora pública estadual investido no cargo efetivo de Psicóloga dos quadros do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas - DEGASE, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), sendo admitida em 27/12/2012, conforme documentos anexados a exordial (ID 159463833).
Requer que seja reconhecido e incorporado aos vencimentos do Autor a Gratificação de Atividade Perigosa de 230%, calculada sobre os vencimentos base, de acordo com a Lei nº 3.694/01, com pagamento retroativo corrigido com juros e correção monetáriaa partir da data de admissão em 27/12/2012, com reflexos nas verbas a título de férias, 13° salário e demais vantagens da servidora.
Requer, ainda, a condenação do Estado réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (ID 179133272), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, com fundamento no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a Gratificação de Atividade Perigosa (GAP), pleiteada pela autora, foi extinta e incorporada ao vencimento-base do cargo, nos termos das Leis Estaduais nº 4.802/2006, 5.348/2008 e 9.769/2022.
Alegou ainda que a autora, na qualidade de psicóloga do DEGASE, não exerce função que justifique a concessão da GAP de forma autônoma ou cumulativa, o que caracterizaria bis in idem.
Defendeu a inexistência de direito adquirido à incorporação de gratificação extinta, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder vantagens remuneratórias com fundamento em isonomia, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º e 61, §1º, II, "a", da CF/88, e Súmula Vinculante nº 37).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Réplica do autor (ID 179206976), alegando que embora a parte Autora esteja vinculado à Secretaria Estadual de Educação, o local onde exerceu suas funções é composto por menores infratores de altíssima periculosidade, na medida em que convive com menores infratores, brigas e rebeliões promovidas pelos internos, com a possibilidade real de se tornar refém, além de represálias em geral.
Ainda, alega o autor que a matéria se trata de trato sucessivo, não estando presente o instituto da prescrição de fundo de direito.
Por fim, aduz que a gratificação de atividade perigosa não foi extinta pela Lei Estadual nº 5.348/08, mas que o Art. 11 da mesma lei, inclusive, deu nova redação ao caput do Art. 2º, da Lei Estadual nº 3.694/01.
Afirma não ter mais a provas a produzir.
Petição do Estado (ID 198030609), informando que não possui mais provas a produzir, bem como requer a improcedência do pedido autoral.
Manifestação do Ministério Público (ID 200525106) pela não intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, deve-se reconhecer que a matéria acima se trata de trato sucessivo, não sendo cabível a ocorrência da prescrição de fundo de direito, conforme Decreto nº 20.910/32, como alega o Estado Réu, sendo aplicado, então, neste caso, a Súmula n° 85 do STJ.
Súmula n° 85, STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Neste diapasão, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em razão da presente demanda ter sido ajuizada somente em 01/12/2024, ocorre, desta maneira, a prescrição dos valores requeridos na exordial do período 27/12/2012 a 30/11/2019.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora à percepção da Gratificação de Atividade Perigosa, com base na Lei Estadual nº 3.694/01, tendo em vista o exercício de suas funções em unidade socioeducativa de risco, ainda que formalmente vinculada a outra secretaria.
A gratificação de atividade perigosa foi criada pela Lei Estadual nº 1.659/90, concedendo o benefício aos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, desde que estivessem em efetivo exercício de suas funções (art. 1º).
Posteriormente, foi estendida pela Lei nº 3.694/01 aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário(art. 1º), com valor equivalente a 230% do vencimento-base, limitado a R$ 478,40, conforme redação da Lei nº 5.348/08.
Logo, de maneira formal, os servidores do DEGASE não faziam jus à Gratificação de Atividade Perigosa, uma vez que não integram as categorias expressamente previstas na Lei nº 1.659/90, nem estão lotados na secretaria especificada pela Lei nº 3.694/01.
Ocorre, contudo, que a realidade funcional enfrentada pelos servidores do DEGASE reproduz integralmente as condições de risco que motivaram a criação da referida gratificação, justificando a aplicação da norma sob interpretação teleológica.
A alegação do Estado de que a GAP teria sido extinta pela Lei Estadual n° 5348/08 não se sustenta, pois houve apenas uma reestruturação de carreira dos servidores do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, não havendo a revogação do artigo 1º da Lei 1659/90 e/ou da Lei 3694/2001.
LEI Nº 1659, DE 07 DE JUNHO DE 1990.
Art. 1º - É concedidaaos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, que estejam em efetivo exercício de suas funções, gratificação de atividade perigosa.
LEI Nº 3694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001 Art. 1º - É estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei n.º 1659, de 07 de junho de 1990, a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário. * Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230%do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). * Nova redação dada pela Lei nº 5348/2008.
LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. “Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciáriaa que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 3º As vantagens abaixo indicadas, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados por esta Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, a remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pelo vencimento-baseestabelecido pelo artigo 2º, caput desta Lei: I – Gratificação de Atividade Perigosainstituída pela Lei nº 1659, de 07 de junho de 1990; A Gratificação por Atividade Perigosafoi criada pela Lei Estadual nº 1.659, de 1990, e, inicialmente, era destinada apenas a algumas categorias, como Técnico, Inspetor e Agente de Segurança Penitenciária, além de Guarda de Presídio, desde que estivessem em exercício.
Mais tarde, a Lei nº 3.694, de 2001, ampliou esse benefício para todos os servidores que estejam em atividade na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, conforme seus artigos 1º e 2º.
A parte autora não esteve lotada na referida Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, mas estava nos quadros do DEGASE, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC)e, portanto, não se enquadra formalmente nos critérios da lei.
No entanto, a norma deve ser aplicada ao seu caso, utilizando-se a interpretação teleológica, pois foi criada justamente para compensar financeiramente os servidores que exercem suas funções em condições de risco evidente.
A lei vinculou a gratificação especificamente à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, porque os servidores dessa secretaria lidam diretamente infratores, situação de risco que o legislador quis compensar.
No entanto, esse mesmo risco também atinge servidores de outras secretarias, como as de Educação e Saúde, que também conviveram com pessoas custodiadas pelo Estado, como é o caso do autor desta ação.
Assim, mesmo que esses servidores não se encaixem formalmente na regra da lei, estão expostos às mesmas condições que justificaram a criação da gratificação, o que justifica sua aplicação também a eles.
Trata-se de um caso que se insere no que a doutrina, especialmente a partir das contribuições de Ronald Dworkin, denomina como "caso difícil"ou “hard case”.
Nessas situações, exige-se do intérprete mais do que uma leitura literal da norma.
Ao contrário, impõe-se a adoção de um processo interpretativo mais profundo, no qual interpretação e aplicação se revelam etapas indissociáveis.
Nos casos difíceis, o julgador não se limita a identificar e aplicar uma regra previamente estabelecida, mas precisa construir a norma do casoa partir da interpretação do ordenamento jurídico, especialmente com base nos princípiosque o informam. É nesse contexto que ganha relevo a chamada interpretação teleológica, que busca compreender a finalidade da norma — ou seja, o objetivo que o legislador pretendeu alcançar ao criá-la—, de modo a aplicar o Direito de maneira coerente com seus fins maiores, como a justiça, a equidade e a proteção da dignidade humana.
Desse modo, a atuação judicial nesses casos não representa uma ruptura com o Direito, mas sua realização mais fiel, assegurando que a norma cumpra sua função de justiça no caso concreto, em consonância com os princípios constitucionais e com a racionalidade do sistema jurídico.
Em uma análise inicial, a autora não teria direito à gratificação pleiteada, já que, em tese, sua situação não se enquadra diretamente na norma, ou seja, a regra não incide de forma literal sobre o caso.
No entanto, ao se examinar o motivo que levou à criação dessa gratificação — a compensação pelo risco enfrentado por servidores que lidam com pessoas custodiadas pelo Estado, como condenados e menores infratores — e se constata que a autora desempenha suas funções justamente nessas mesmas condições, torna-se razoável estender a ela a aplicação da norma, ainda que fora de seu alcance formal.
Ademais, afasta-se a tese de que a Gratificação de Atividade Perigosa teria sido absorvida ou extintanos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 4.802/2006, que trata da reestruturação do quadro de pessoal do DEGASE.
Não há que se falar em bis in idem, uma vez que os servidores do DEGASE não recebiam, por iniciativa da Administração, a referida gratificação, seja de forma destacada, seja incorporada aos seus vencimentos.
Trata-se, portanto, de pretensão inaugural de direito não reconhecido anteriormente, que não configura acumulação indevida com vantagem preexistente.
O que se evidencia, na verdade, é uma omissão histórica da Administração Pública em aplicar a norma legal a categorias funcionais igualmente expostas a risco real e permanente.
Lei Estadual nº 4.802/2006 Art. 16 - Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo IV Importa ressaltar que não há, no caso, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário não está legislando positivamente, mas apenas exercendo sua função típica de aplicar o Direito ao caso concreto.
Nesse contexto, também não se aplica a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de reajuste a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia.
Isso porque não se trata de criação ou majoração de vantagem funcional, mas sim de reconhecimento do direito à percepção de uma gratificação já prevista em lei, cujos pressupostos materiais estão igualmente presentes no caso da parte autora..
Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento da Gratificação de Atividade Perigosa, como também ao recebimento dos valores retroativos dos últimos 5 anos desde o ajuizamento da ação,nos termos do Decreto nº 20.910/32 que incidirá, ainda, para fins de cômputo das férias, do décimo terceiro salário e do terço constitucional.
Outrossim, há de se ter em conta a limitação do benefício, no valor de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), na forma do art. 2º da Lei Estadual n° 3694/2001, com a redação trazida pela Lei nº 5348/2008, não mais se utilizando ilimitadamente da base de cálculo dos vencimentos do servidor.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
A negativa da Administração Pública quanto à concessão da gratificação pleiteada, embora posteriormente considerada indevida, decorreu de interpretação administrativa da norma aplicável, não se revelando abusiva, arbitrária ou discriminatória.Ademais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem ofensa concreta a direitos da personalidade da autora ou qualquer repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor decorrente da controvérsia jurídica, o que, por si só, não configura dano moral indenizável.
Assim, ausente comprovação de conduta ilícita ou de prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se a rejeição do pedido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiropossui vasto conteúdo jurisprudencial que confirma este entendimento: Nestes termos: 0147623-65.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 17/06/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Gratificação de atividade perigosa de 230%.
Professor de unidade prisional.
Lei 3.694/01 que estendeu a referida gratificação, instituída na Lei 1.659/90 a todos os servidores lotados na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
Lei nº 5.348/2008 que não extinguiu o benefício, mas o limitou ao valor de R$ 478,40.
Ausência de ressalva quanto às categorias e às carreiras de servidores a serem alcançados pela norma, devendo a gratificação de atividade perigosa ser paga a todos expostos aos mesmos riscos.NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 0137736-28.2018.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PRISIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA (GAP)QUE SE FAZ DEVIDA.
DEDUÇÃO DE EVENTUAL GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE) PERCEBIDA SOB A MESMA RUBRICA.
A Lei nº 3.694/01 estendeu a gratificação de atividade perigosa aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
No caso, verifica-se que o autor faz parte dos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Educação e se encontra lotado, no Colégio Estadual Mario Quintana de Ensino Médio como Professor Docente I, desde novembro de 2012, exercendo suas atividades dentro Complexo de Bangu VI.
Comprovado o exercício de atividade docência em instituição pertencente à unidade prisional, deve ser observado o princípio da isonomia material, fazendo jus o autor ao recebimento da gratificação de atividade perigosa.Autor que já recebe gratificação destinada a compensar os servidores que atuam em unidades escolares com funcionamento em unidades prisionais sob a rubrica "GEE", a qual deve ser deduzida do numerário a ser auferido pelo servidor decorrente de gratificação de atividade perigosa, uma vez que não cumuláveis tais verbas.
Não configuração de dano moral.
MANTIDA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE DE QUE TRABALHA EM UNIDADE DO DEGASE, FAZENDO JUS A RECEBER A REFERIDA GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PERIGOSA,NOS TERMOS DA LEI 3694/2002, INCLUSIVE COM SUAS REPERCUSSÕES NAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS, 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOSDESDE 26/07/19.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. 1- Documentos juntados que comprovam que a parte autora atua no sistema prisional, no DEGASE, desde sua admissão em 26/07/2019, motivo pelo qual faz jus a gratificação pelo período trabalhado. 2- Assim, considerando que a Lei nº 3.694/01 c/c Lei nº 5348/2008 estendeu a gratificação de atividade perigosa a todos os servidores que se encontrassem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário é de se reconhecer ao autor o direito de perceber a aludida gratificação. 3- Desta forma, o autor deve receber o adicional de periculosidade, na forma determinada na sentença. 4- Majoração dos honorários em grau recursal. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0012647-23.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 09/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Reconhecer o direito da parte autora à implementação da Gratificação de Atividade Perigosa aos seus vencimentos, prevista nas Leis Estaduais nº 1.659/90 e nº 3.694/01, valor calculado em 230% do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos)mensais, como também ao recebimento dos valores retroativos referente ao período de 01/12/2019 a 30/11/2024, com reflexos sobre férias, adicional de 1/3 de férias e 13º salário, conforme fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidem de forma única com base na Taxa Selic, nos termos do Art. 3° da EC 113/2021. 2.
Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova de ofensa concreta a direitos da personalidade da autora, conforme fundamentação; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
22/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASSIANO DIAS AVILA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825724-86.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CASSIANO DIAS AVILA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) ID.192149150: Intime-se o réu sobre a documentação acostada pela parte autora. 2) Às partes, em provas.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
29/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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18/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/12/2024 23:13
Distribuído por sorteio
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01/12/2024 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de comprovante de residência
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de contracheque
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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