TJRJ - 0862313-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA KOCH FLORIANO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0862313-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO SANTOS LOBO, JOANA MARIA CALDAS MOL RÉU: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1-Tendo em vista a intempestividade certificada no ID 220865844, decreto a REVELIA dos réus.
Anote-se onde couber. 2-Às partes em provas justificadamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:55
Decretada a revelia
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0862313-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO SANTOS LOBO, JOANA MARIA CALDAS MOL RÉU: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ID. 219960956: À processante para certificar quanto à devolução do mandado de citação do réu W 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda. expedido no id. 195777141, retificando-se a certidão quanto à tempestividade, se for o caso.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIANA KOCH FLORIANO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862313-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO SANTOS LOBO, JOANA MARIA CALDAS MOL RÉU: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1-Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ EDUARDO SANTOS LOBO e JOANA MARIA CALDAS MOL em face de CONSÓRCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO e de W40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que, em 27/04/2025, celebraram promessa de compra e venda de bem imóvel no regime de multipropriedade, referente ao contrato nº 02-012412/25, do empreendimento Hotel Nacional, para pagamento em 72 parcelas mensais, no valor de R$ 1.845,68 cada, vencendo a primeira em 10/05/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com comissão de corretagem no valor de R$ 11.100,00 paga no momento da contratação e taxa de filiação ao serviço “Nacional Prime Golden”, no valor de R$ 7.900,00 paga no momento da contratação, totalizando o montante de R$ 19.000,00.
Afirmam que estavam em momento de lazer na orla da praia de Copacabana quando foram abordados por um preposto dos réus, o Sr.
Matheus Cavalcante, que os convidou para assistir uma apresentação sobre o hotel, assegurando que a apresentação levaria 30 minutos e que não haveria qualquer compromisso vinculativo, oferecendo um voucher de R$ 100,00 para consumo na Cafeteria Colombo como cortesia, caso aceitassem o convite.
Aduzem que, após muita insistência, aceitaram o convite, sendo conduzidos ao local por um automóvel de propriedade da parte ré, onde seria a suposta apresentação.
Ressaltam que, após um breve tour pelo hotel, foram direcionados a outra sala, organizada para viabilizar a celebração de contratos, sendo disponibilizadas grandes quantias de bebidas alcoólicas e outros mimos, enquanto lhes apresentavam as supostas “vantagens” da aquisição da fração, com especial ênfase na alta rentabilidade do Pool de Locação, porém não foi repassada nenhuma informação acerca dos ônus contratuais, tampouco foi oportunizada a leitura detida e individualizada do contrato.
Argumentam que, em decorrência da pressão psicológica praticada pelos representantes dos réus, em conjunto com a exaustão ocasionada pela negociação, que durou várias horas, ao consumo de bebidas alcoólicas e ao oferecimento de brindes, acabaram firmando o contrato em questão sem ter conhecimento de todas as suas implicações.
Sustentam que foram vítimas de marketing agressivo e venda emocional, razão pela qual, no dia seguinte à formalização contratual, entraram em contato com o vendedor para solicitar o cancelamento do contrato com base no direito de arrependimento, vez que no momento da assinatura se encontravam embriagados e não houve tempo hábil para a leitura do instrumento contratual.
Destacam que o preposto Arthur Rosa recusou o pedido de arrependimento sob o argumento de que a assinatura do contrato teria ocorrido antes do consumo de bebidas alcoólicas e que, por ter sido celebrado nas dependências do empreendimento, o consumidor não faria jus ao direito de arrependimento ou ao reembolso dos valores já pagos.
Acrescem que o arrependimento em relação à contratação foi tão grave que se dirigiu à Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, onde lavrou boletim de ocorrência, relatando a adoção de estratégias abusivas de marketing agressivo por parte dos vendedores, bem como a indevida negativa ao exercício do direito de arrependimento.
Requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato sub judice.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em exame, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, visto que os autores não podem continuar a pagar as parcelas mensais pactuadas enquanto se discute na presente lide a legitimidade e/ou o arrependimento em relação ao contrato descrito na inicial, sendo razoável, portanto, a suspensão requerida.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, já que eventual sentença de improcedência não impedirá que os réus se utilizem dos meios inerentes de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato descrito na inicial até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se os réus, por OJA, com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
27/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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