TJRJ - 0827949-85.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DVARGAS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ANE CAROLINA BESERRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827949-85.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SILVA DVARGAS RESPONSÁVEL: ANE CAROLINA BESERRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por ANDRESSA SILVA D'VARGAS em face BANCO PAN S.A.
Afirma a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado à instituição financeira ré.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir que, em desconformidade com o combinado, foi implementado cartão de crédito para saque do valor do mútuo com descontos do pagamento mínimo em folha de pagamento, que nessa modalidade de empréstimo não existe valor certo nem tampouco prazo determinado ou valor final a ser pago.
Alega má-fé do réu.
Ao final requereu: 1.
A devolução dos valores pagos a título de empréstimo impugnado em dobro; 2.
A declaração de nulidade do contrato; 3.
Indenização por danos morais; ID 161644804 e seguintes: Documentos anexos à inicial.
ID 165221738: Despacho positivo para JG e deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: “(...)Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das cobranças das parcelas referentes ao contrato impugnado na presente ação, realizadas por BANCO PAN S A, no valor de R$70,60, a título de empréstimo consignado, no benefício previdenciário nº 625.664.015-6.” ID 171162944: Contestação.
Arguiu em preliminar a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade deferida à parte autora.
No mérito alega que todos os descontos realizados foram devidos e que é válido o contrato celebrado.
Que a parte autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito.
Que o autor desbloqueou o cartão e realizou saques e compras.
Aduz que não é cabível a indenização por danos morais pois agiu em exercício regular de direito.
Ao fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
ID 171162946 e seguintes: Documentos anexos à contestação.
ID 176263779: Petição da ré requerendo o julgamento antecipado da lide.
ID 178808080: Certidão da serventia informando o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica e provas, sem manifestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Em que pese a alegação de inépcia,afasto a referida preliminar, uma vez que a peça inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, o que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
No que toca à suposta ausência de interesse de agir, observo que restou configurada a pretensão resistida, demonstrada pelo conflito de interesses estabelecido entre as partes, o que evidencia a necessidade e a utilidade da presente demanda.
Além disso, a via eleita mostra-se adequada à tutela jurisdicional perseguida.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a parte autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer a modificação contratual, de forma adequar os juros aplicados à modalidade de empréstimo consignado, além de indenizações pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Em cotejo das afirmações das partes, é incontroversa a existência de negócio jurídico, restando o ponto controvertido quanto à modalidade contratual.
Apresentados documentos juntados em ID 171164601 é possível verificar que a pare autora utilizou o cartão de crédito, o que não foi impugnado pela autora, que inclusive deixou de apresentar réplica no prazo legal.
Considerando isso, o afirmado desconhecimento das disposições contratuais não se mostra verossímil, principalmente considerando o uso do cartão para compras, utilizando o serviço que afirma desconhecer, conforme faturas juntadas.
Ademais, considerando o termo de consentimento de ID 171164608, o qual faz clara menção a cartão de crédito consignado, não se pode acreditar que a requerente não tenha ciência de que empréstimo bancário, na forma que diz ter pretendido, não vem acompanhado de cartão de crédito, do qual, inclusive, fez uso.
Por tudo que consta nos autos, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que, inclusive, prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo este aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse mesmo sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados do TJERJ, que trataram de hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação da intenção de contratar empréstimo consignado.
Tese infirmada pela prova documental produzida.
Utilização do cartão para compras em estabelecimentos empresariais.
Uso ordinário, excludente da finalidade originária de contratação de empréstimo.
Comportamento posterior à celebração do negócio desconstitutivo do afirmado engano.
Violação não configurada do dever de informação.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (0803078-37.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE ALEGA TER ACREDITADO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPUTA CIÊNCIA DO AUTOR ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO ASSINADO.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011912-70.2019.8.19.0083 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) No caso em análise, se o requerente não tinha interesse em manter o cartão de crédito, poderia ter solicitado o cancelamento e quitar o saldo devedor por meio de parcelas fixas, utilizando crédito direto.
Contudo, não há evidência de negociações diretas com a parte requerida sobre os pontos de conflito e possíveis soluções.
Portanto, o comportamento contraditório da parte autora fica evidente, caracterizado pelo princípio parcelar da boa-fé objetiva, agindo em "venire contra factum proprium" — pois após adotar uma conduta, o autor passou a adotar outra oposta e incoerente, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A parte autora claramente busca alterar a relação jurídica existente, porém negligencia seu dever de lealdade e cooperação, elementos essenciais para alcançar o objetivo comum e manter o equilíbrio contratual.
As faturas e os descontos das parcelas mínimas, vinculados à folha de pagamento, demonstram regularidade da conduta da parte ré, não permitindo a relativização do princípio do "pacta sunt servanda".
Além disso, repito, o autor não requereu a alteração ou o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado junto à parte ré.
Portanto, não houve resistência manifesta em relação ao referido cartão de crédito.
Consequentemente, não há razão para intervenção do Poder Judiciário na relação pactuada entre partes capazes, sendo relevante salientar que o Judiciário não pode atuar como revisor de contratos livremente pactuados, nem invalidar o instrumento em questão sem que se verifique abusividade ou incompatibilidade com a boa-fé.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA SILVA D'VARGAS em face BANCO PAN S.A.
REVOGO a tutela antecipada deferida em ID 165221738.
Oficie-se à fonte pagadora da parte autora informando acerca da revogação, com cópia do ofício de ID 166123744 e da presente sentença.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma da gratuidade de justiça deferida.
P..I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DVARGAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANE CAROLINA BESERRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DVARGAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANE CAROLINA BESERRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DVARGAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANE CAROLINA BESERRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DVARGAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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