TJRJ - 0816228-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 09:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 09:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            02/07/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 01:32 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0816228-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
 
 Trata-se de ação proposta por MARCELE FERREIRA DOS SANTOS em face de e GRUPO CASAS BAHIA S/A E ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A , nos termos da inicial, devidamente distribuída no ano de 2024.
 
 No ID 154755242 a autora e a segunda ré (ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A) compuseram extrajudicialmente quanto ao objeto da lide e requereram a sua homologação.
 
 Embora já haja sentença de mérito transitada em julgado proferida nos autos, não há óbice legal para que as partes componham extrajudicialmente em qualquer fase do processo.
 
 Ademais, o art. 139, V do CPC determina que compete ao Juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo.
 
 Neste sentido a jurisprudência do TJERJ firmou o entendimento acerca da possibilidade de homologação de acordo, ainda que na fase de cumprimento de sentença: 0045538-53.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
 
 ANDRE ANDRADE - Julgamento: 17/11/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE NÃO OBSTA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO, ESPECIALMENTE POR VERSAR A CAUSA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO 557, § 1º-A, DO CPC. " 0036383-21.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
 
 MARIA INES GASPAR - Julgamento: 05/07/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
 
 Decisum que indeferiu a homologação do acordo celebrado entre as partes, por entender ser este inviável após encerrada a fase processual de conhecimento.
 
 Pela teoria das vontades, as partes podem transigir a qualquer tempo, sendo possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre elas, mesmo após a prolação da sentença, eis que o artigo 125, IV do Código de Processo Civil não impõe limite de tempo ou fase processual para o Juiz conciliar as partes.
 
 Precedentes da E.
 
 Corte Superior e deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Decisão reformada.
 
 Agravo provido para determinar ao douto Juízo a quo que, se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação." Os fatos narrados na inicial implicam em responsabilidade solidária das rés.
 
 Assim, a transação entre autora e a segunda ré extingue qualquer obrigação da primeira ré, nos termos do art. 844, §3º do Código Civil.
 
 Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO em relação a segunda ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, III , b, do NCPC.
 
 Em relação a primeira ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, c, do NCPC.
 
 Custas na forma do decisum do ID .151227507 e honorários na forma do acordo.
 
 Deiso de apreciar os embargos de declaração do ID 154118610 ante a perda do objeto.
 
 Transitado em julgado e certificado quanto ao correto recolhimento das custas judiciais e respectiva taxa judiciária, dê-se baixa na ação e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
 
 DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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                                            21/05/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 18:30 Homologada a Transação 
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                                            19/05/2025 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 01:09 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 18:19 em cooperação judiciária 
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                                            11/03/2025 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 00:44 Decorrido prazo de FABIANA CURTY HERCULANO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 00:27 Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 27/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 18:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/10/2024 00:06 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 16:50 Pedido conhecido em parte e procedente em parte 
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                                            15/10/2024 12:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/10/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 00:25 Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 02/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2024 00:04 Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 14:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 15:25 Outras Decisões 
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                                            04/07/2024 11:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2024 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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