TJRJ - 0830523-61.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:47
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ABNER LELIS DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830523-61.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER LELIS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação ajuizada por ABNER LELIS DE SOUZAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual, em síntese, alega que seu imóvel é abastecido pelos serviços prestados pela ré e que recebeu correspondência dando conta da lavratura de um termo de ocorrência (TOI), com recuperação de consumo unilateral e imposição de parcelamento, que não condiz com a realidade.
Por tais razões, quer ver declarada a nulidade do TOI, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Contestação no id 36288457 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, confirmando a existência de uma irregularidade no relógio da autora e a lavratura do TOI, descrevendo, ainda, que seu procedimento atendeu os desígnios legais, o que o torna lídimo e afasta o dever de indenizar, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Em réplica, aponta o autora se consumidor por equiparação, eis que filho do falecido titular do medidor. É o relatório.
Decido.
A questão é rotineira e diz respeito a irregularidade constatada no medidor de consumo de energia elétrica da residência da parte autora, alegando que nenhuma ação promoveu com o intuito de fraudar o medidor, observando, ainda que, a recuperação de consumo não condiz com a realidade, salientando a ré, ao revés, a regularidade de seu atuar, sendo esta, portanto, a controvérsia.
Pois bem, como se sabença ordinária, o conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) é reservado aos casos de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), o que não vem a ser a hipótese dos autos, nos quais se discute a legitimidade da lavratura de um termo de ocorrência e a recuperação de consumo dele decorrente, além de um aumento no valor das faturas após a lavratura do mesmo termo.
Tais fatos se inserem no conceito de vício do serviço (arts. 20 e 22 do CDC).
Neste sentido, decidiu o STJ que "em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC" (REsp 1.967.728 - SP).
A orientação do TJRJ é a mesma: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CDC.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação de danos morais, cujo autor da ação não é o titular do contrato do serviço de energia elétrica relativo ao TOI objeto da lide, mas sustenta ser consumidor por equiparação pelo fato de habitar no imóvel da unidade consumidora. 2- Sem razão o apelante, pois o conceito de consumidor por equiparação positivado no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor é destinada expressamente aos casos de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), que não é a hipótese dos autos.
In casu, se discute a legitimidade do TOI e das cobranças dele decorrentes, o que está inserido no conceito de vício do serviço (art. 20 e 22 do CDC). 3- O pleito judicial que tem por causa de pedir o vício do serviço deve ser formulado por aquele que figura como titular da unidade consumidora perante à Concessionária do serviço, sendo certo que outro ocupante da unidade consumidora não possui legitimidade ativa para a causa.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” – Apelação Cível 0032492-75.2021.8.19.0205 – Relatora Des.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Oitava Câmara de Direito Privado do TJRJ – 25/07/2023 Desta forma, a demanda que tem por causa de pedir o vício do serviço deve ser proposta por aquele que figura como titular da unidade consumidora perante a Concessionária ou, como no caso, seu espólio, sendo certo que outro ocupante da unidade consumidora não possui legitimidade ativa para a causa.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor dado à causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:16
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 11:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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16/05/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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16/05/2024 10:57
Expedição de Informações.
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08/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ABNER LELIS DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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