TJRJ - 0811291-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811291-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELSON CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIELSON CHAVES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais movida por DIELSON CHAVES DA SILVAem face de UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual alega, em síntese, que aderiu ao contrato de prestação de serviços de transporte com o réu e que ao acessar a plataforma verificou que estava desativado.
Relata ter tentado resolver o problema com o réu, tendo sido o contrato rescindido sem qualquer notificação ou prévio aviso, o que lhe impossibilitou qualquer apresentação de defesa.
Aduz ter uma nota alta e que a exclusão vem lhe ocasionando a impossibilidade de pagamento de suas despesas pessoais e de sua família.
Por tais razões requer tutela de urgência para determinar que o réu o inclua no seu sistema/plataforma, em 24 horas; além de, ao final, a condenação da ré nos lucros cessantes e reposição dos danos morais experimentados.
A inicial está no id 110195926.
Tutela indeferida no id 110330957, momento em que ordenada a citação.
Contestação no id 120619291 em que discorre sobre a ausência de relação de consumo, a, liberdade de contratar e sobre a existência de justo motivo para a rescisão do contrato, tendo em vista que o autor praticou condutas discriminatórias, as quais dão ensejo à desativação.
Aduz que o desrespeito às normas ensejou a rescisão de forma legítima, pelo que não há dano a ser indenizado, esperando, por isso, a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que o autor requer que o réu seja compelido a incluí-lo novamente em sua plataforma, alegando ter sido excluído de forma ilegal e ilegítima, sendo que o réu alega ter agido em conformidade com o ordenamento, já que este desrespeitou as normas contratuais, sendo esta, em resumo, a controvérsia.
A natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" e o aplicativo "UBER" vem sendo amplamente debatida pela jurisprudência, tendo prevalecido o entendimento de que se trata de caráter civil-contratual.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA.
INVERSÃO COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado e que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Como o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro a fim de incrementar sua atividade econômica, realizando a intermediação com o passageiro, o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC, em relação ao aplicativo.
Por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil.
Afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II.
Conhecimento e provimento do recurso”. (0023058-66.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, tem-se que a presente hipótese se submete ao disposto no contrato firmado entre as partes e nos termos de conduta específico do serviço.
Cuida a presente hipótese de disponibilização de plataforma tecnológica, em função da qual é possibilitado o contato entre motoristas e pessoas interessadas na prestação de serviço de transporte.
Conforme artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
O contrato entre o autor e o réu prevê a avaliação do motorista, pelos usuários, e a possibilidade de rescisão imediata por descumprimento pelo motorista parceiro dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber.
O autor aderiu livremente aos termos do contrato e o que é narrado refere-se às regras do contrato.
Não há previsão de notificação prévia para a rescisão do contrato, em caso de descumprimento dos seus Termos, conforme cláusula acima indicada e que tem perfeita correlação coma natureza do serviço oferecido.
Com efeito, não há como obrigar o réu, que exerce atividade independente, a manter em seus quadros pessoa que considera desqualificada para o serviço, sendo seu direito escolher os seus "motoristas parceiros".
As telas juntadas pelo réu apontam o relato de duas condutas impróprias relatadas por passageiros moradores de comunidades de baixa renda, com a recusa de complementação da viagem ou até mesmo de iniciá-la.
Desta forma, tendo em vista que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, cujo teor era de conhecimento do autor, tendo o mesmo recusado integralizar as viagens, em desacordo com as políticas da plataforma disponibilizada pela ré, a desativação dos serviços se deu por motivo justo e em atendimento à previsão contratual.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Contrato com o Aplicativo Uber.
Descredenciamento de motorista.
A sentença rejeitou os pedidos autorais.
Apelo autoral.
Gratuidade de justiça em favor do autor mantida.
Ausência de alteração fática no curso da lide para revogar o benefício pretendido.
Descumprimento contratual motivado pelo autor.
Impossibilidade de recredenciamento do contrato no sistema Uber.
Livre autonomia da vontade.
Previsão no contrato da possibilidade de rescisão de forma imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento de obrigações.
Diferencial do UBER que prima pelo atendimento a solicitações, independentemente do local.
Recusa do autor em efetuar corridas.
Descumprimento das regras do sistema UBER.
Rescisão contratual motivada pelo autor.
Precedente desta Câmara.
Sentença acertada.
Recurso desprovido. (0103845-16.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Conforme já decidido pelo TJRJ "ainda que se reconheça a eficácia horizontal dos direitos fundamentais - isto é, sua aplicação às relações travadas entre particulares -, merece ser salientado que essas garantias são direcionadas ao Estado, que deve assegurá-las na pacificação, pelas vias administrativa ou judicial, de conflitos que envolvem os bens da vida, não sendo aplicáveis de forma absoluta no âmbito restrito das instituições privadas. (0014692-39.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/09/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Como vimos de ver, não há ato ilícito da ré, no que tange à rescisão, pois esta realizou-se nos estritos termos do contrato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a condenação do autor nas custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observada a regra do art. 98, §3°, do CPC, benefício que mantenho, considerando preenchidos os elementos para sua concessão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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