TJRJ - 0802337-79.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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24/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 02:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802337-79.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DOS SANTOS CAMPOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Para análise do pedido de tutela antecipada, venha, no prazo de cinco dias, certidão atualizada emitida pela CDL ou órgão do gênero, comprovando o apontamento do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de indeferimento do pedido.
Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente pela via eletrônica, para que ofereça contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação e dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando, os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Intime-se a parte autora, que deverá dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Em caso de necessidade de produção de prova em audiência, a partir do exame de pedido fundamentado e com indicação específica dos fatos controvertidos, voltem conclusos para designação de data para audiência pelo sistema de videoconferência, devendo as partes informar e-mail para recebimento do link para acesso ao ambiente virtual.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 21 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
21/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:30
em cooperação judiciária
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20/05/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 08:47
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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20/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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