TJRJ - 0823693-87.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823693-87.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e ascondições daação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAO DA SILVA - CPF: *56.***.*66-69 (AUTOR).
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22/10/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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