TJRJ - 0812153-14.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812153-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DE SOUZA ARAUJO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Trata se de ação de revisão contratual proposta por GABRIELLA DE SOUZA ARAÚJO em face de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, objetivando em seu pedido a declaração de juros abusivo 21,87% ao mês e a dívida de R$ 505.738,99, com a adequação ao valor de juros do BACEN para cartões de crédito, 5,54% a.m., bem como a condenação da ré no pagamento de R$20.000,00 em danos morais; a condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que enfrentou sérios problemas financeiros durante o período do pós-pandemia, e que utilizou o limite de seu cartão de crédito para comprar alimentos e outros itens de primeira necessidade, o que culminou no inadimplemento de sua fatura de cartão de crédito e que em 19 de janeiro de 2023, a Autora deixou de pagar a fatura do cartão de crédito no valor original de R$ 2.951,08.
A Ré impôs juros exorbitantes e abusivos sobre a referida dívida, o que tornou inviável seu pagamento ao longo do tempo.
Atualmente, a dívida atingiu o valor de R$ 505.738,99 em 16 de abril de 2025, configurando um aumento absolutamente desproporcional e abusivo com relação ao período aplicado, oriundo de uma dívida de pequena monta de R$ 2.951,08, comprometendo de maneira devastadora a saúde financeira da Autora.
O nome da Autora ficou negativado por mais de 3 anos em razão da dívida.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 193578693 e seguintes. É o relatório.
Decido.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento liminar, já que no caso em tela mostra-se prescindível realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de violação do princípio do contraditório e cerceamento defesa.
Dispõe o art. 332 do NCPC que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Em caso semelhante: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 17/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) 0016539-97.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de Cobrança.
Autor que alega inadimplemento de faturas de cartão de crédito, no total de R$ 115.164,72 (cento e quinze mil, cento e sessenta e quatro reais, e setenta e dois centavos).
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu arguindo preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito sustenta ausência de documentos comprobatórios, inconsistência das compras que foram efetuadas com o cartão da ré e onerosidade excessiva com juros abusivos.
Incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como a inadimplência da apelante, eis que admitida em sua contestação e recurso, tendo em vista que alega existência de cobrança abusiva.
No tocante à inconsistência entre as compras, a apelante apenas aponta os débitos que entende incorreto, argumentando ausência de padrão de compra ou lugar dos débitos realizados.
Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais.
Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura.
No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade.
Súmula 593 do STJ, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Onerosidade excessiva não caracterizada.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ.
Observância ao disposto no art. 932, IV, "a" do CPC.
Sentença mantida.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 17/12/2024 - Data de Publicação: 19/12/2024 (*) Versa a presente sobre mais uma das milhares ações em que os consumidores firmam os contratos de abertura de cartão de crédito, utilizam o limite do cartão e posteriormente vêm a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, alegando inclusive a prática de anatocismo, o que, no entanto, resta impossível, considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e predeterminadas, de pleno conhecimento da devedora que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros (anatocismo), desde que pactuada.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº. 973.827/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sabemos que a Ré, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se o Autor pactuou pagar juros pelos valores apontados no empréstimo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
A capitalização é lícita desde que expressamente pactuada.
Neste sentido a Súmula n° 539 deste STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (mp n. 1.963-17/2000, reeditada como mp n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Outrossim, cabe lembrar que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras, de modo que a parte não pode alegar desconhecimento do que ali está exposto, muito menos, pode sustentar que não concorda com a taxa de juros aplicada.
Portanto, as instituições financeiras não são obrigadas a cobrar juros iguais, ademais, o simples fato de haver uma média de mercado permite concluir que existem taxas de juros menores e maiores, que variam conforme o mutuário, o valor emprestado, o banco, logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0005177-56.2018.8.19.0212 – APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PELA PARTE AUTORA PARA COMPRAS E SAQUE.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O RÉU.
DEMANDA AJUIZADA DOIS ANOS APÓS A ÚLTIMA COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO, ADIMPLINDO SEMPRE O VALOR MÍNIMO DAS FATURAS RECEBIDAS.
CRESCIMENTO DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS QUE NÃO MERECE RESPALDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
Ré que comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante Termo de Adesão de Cartão de Crédito devidamente assinado pelo autor e faturas do cartão de crédito.
O consumidor teve plena ciência dos termos do contrato quando da assinatura do referido instrumento, bem como realizou compras com o plástico em estabelecimentos comerciais, contando o contrato com mais dez anos.
Evidenciada a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, a instituição financeira faz jus ao recebimento da contraprestação, sendo descabida a alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas.
Inexiste previsão legal para limitação dos encargos previstos em contrato de cartão de crédito com previsão de pagamento de valores mínimos mediante consignação em folha.
A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Deixando a parte autora de comprovar a efetiva abusividade da taxa de juros cobrada, é inviável a revisão do contrato, e, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024 (*) A lei nº 4.595/64, reguladora da atividade bancária, delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Nesse contexto, os juros aplicáveis aos contratos de adesão firmados entre os consumidores e as instituições financeiras não se encontram subordinados ao limite de 12% ao ano ou a 1% ao mês.
De igual sorte, a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu o §3º, do art. 192 da C.
F., deixando a cargo de lei complementar a regulação do Sistema Financeiro, tendo sido a Lei nº 4.595/64, assim, recepcionada, não incidindo a limitação de juros do art. 406 do CC/02.
Se no contrato em comento (ID 112641134), constam todas as cobranças realizadas e o saldo atualizado do débito, não se tratam de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça a seguir transcritas: 0800165-48.2024.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA1: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Demandante que pretende a revisão do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o réu, afirmando a abusividade da taxa de juros aplicada. 2.
Termo de adesão ao cartão de crédito juntado por ambas as partes que está devidamente assinado pela parte autora.
Contrato que não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar ocontratante sobre a taxa de juris aplicada.
Ausência de violação ao dever de informação. 3.
Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4.
Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa.
Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ.
Licitude da cobrança.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF.
Capitalização.
Possibilidade.
Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ. 5.
Sentença que prescinde de reforma. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.Data de Julgamento: 11/12/2024 - Data de Publicação: 17/12/2024 (*) 0819937-77.2022.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Ação indenizatória.
Pedido de revisão de dívida de cartão de crédito.
Instituição financeira que apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha do pagamento mínimo da fatura.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.
Data de Julgamento: 11/12/2024 - Data de Publicação: 17/12/2024 (*) O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados.
Dentro dos limites do art.4º do Dec. 22.626/33 e o art.591 do CCB/02, possível a cumulação dos juros a cada ano, o que é explicado pelo Professor Deltan Martinazzo Dallagnol: “O engenheiro Antonio de Pádua Collet e Silva, no seu artigo: ”Entendendo os Aspectos Legais dos Juros”, aborda a capitalização sob o viés econômico e jurídico de modo simples e preciso.
Para simplificar a análise inicia distinguindo, para efeitos de seu trabalho, duas expressões que utiliza.
A primeira é “ juros capitalizados”, que são os juros calculados pelo critério de juros compostos em períodos inferiores a um ano (dias, meses, etc.).
A segunda é “ juros legais”, que são juros calculados pelo critério de juros simples em períodos inferiores a um ano e de juros compostos para períodos superiores a um ano (pois a Lei de Usura e o Código Comercial o permitem). “ (Autor citado- Correção Monetária e Juros no Mútuo Bancário- Juruá-2002- pag. 259/261).
Convém mencionar a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 1.129/86, ao facultar às instituições financeiras cobrar a comissão de permanência pelas mesmas taxas pactuadas no contrato os pelas taxas de mercado, além da Súmula de nº 285 do STJ ao dispor: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões da Autora, na esteira da jurisprudência já firmada: 0005177-56.2018.8.19.0212 – APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PELA PARTE AUTORA PARA COMPRAS E SAQUE.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O RÉU.
DEMANDA AJUIZADA DOIS ANOS APÓS A ÚLTIMA COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO, ADIMPLINDO SEMPRE O VALOR MÍNIMO DAS FATURAS RECEBIDAS.
CRESCIMENTO DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS QUE NÃO MERECE RESPALDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
Ré que comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante Termo de Adesão de Cartão de Crédito devidamente assinado pelo autor e faturas do cartão de crédito.
O consumidor teve plena ciência dos termos do contrato quando da assinatura do referido instrumento, bem como realizou compras com o plástico em estabelecimentos comerciais, contando o contrato com mais dez anos.
Evidenciada a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, a instituição financeira faz jus ao recebimento da contraprestação, sendo descabida a alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas.
Inexiste previsão legal para limitação dos encargos previstos em contrato de cartão de crédito com previsão de pagamento de valores mínimos mediante consignação em folha.
A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Deixando a parte autora de comprovar a efetiva abusividade da taxa de juros cobrada, é inviável a revisão do contrato, e, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024 (*) Nestes termos, e diante da fundamentação acima respaldada pelo nosso TJRJ, pelo STJ e STF, consolidando entendimento em sentindo diverso da Autora, não há motivo legal para o prosseguimento da presente ação.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, na medida em que a Autora comprovou sua condição de insuficiência de recursos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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