TJRJ - 0801828-35.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801828-35.2024.8.19.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VELOT MOTORS LTDA RÉU: LUCIENE RIBEIRO DA SILVA Retifique-se o polo ativo no sistema - COLOMBO MOTOS S.A.
Colombo Motos S.A. ajuíza ação de reintegração de posse em face de Luciene Ribeiro da Silva, alegando que firmara negócio jurídico de venda de motocicleta com reserva de domínio com a ré relativo à motocicleta SHINERAY, NEW JET 125 2020/2021, preta, placa SQY 2A74, chassi 99HJT4125NS000031, sendo que as respectivas prestações encontram-se impagas desde 10/12/2023, constituindo-a em mora por notificação extrajudicial acostada em id. 105158112, requerendo a reintegração de posse e demais corolários, conforme inicial de ID 105156592 e documentos, notadamente cédula de crédito bancário de ID 105158109 e notificação extrajudicial de ID 105158112.
Deferida a liminar de reintegração de posse em ID 138469095, consumada por diligência de ID 159740161, procedendo-se à citação e à retomada do veículo.
Regularmente citada, a ré deixou de apresentar defesa no prazo legal - ID 180659972.
A autora requer o julgamento no estado em ID 162580447. É o sintético relatório.DECIDO.
A hipótese comporta o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, II, CPC.
A ré, regularmente citada, não ofereceu contestação, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), notadamente no que pertine ao débito impago, que importa na pronta resolução do negócio jurídico firmado pelas partes, conforme cláusula contratual.
A procedência se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487,I, Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar, declarando a rescisão do contrato em espécie e consolidando o domínio e a posse da autora sobre a motocicleta objeto.
Condeno a ré ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento sobre o valor da causa.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de COLOMBO MOTOS S/A em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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