TJRJ - 0803051-57.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 12:44
Juntada de carta
-
17/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CONCEICAO CASTRO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803051-57.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CONCEICAO CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA FERRAZ PAES - RJ217973 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE TORRES MARTINS - RJ223261 RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO do(a) RÉU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Sentença Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, conforme disposições do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme se detrai, após regular atividade executiva no bojo deste processo, a obrigação contida na sentença/acórdão foi integralmente cumprida. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à fase de cumprimento de sentença, que "extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação".
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação.
Deixo de condenar o(s) executado(s) em honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase do processo, uma vez que foram objeto da própria execução.
Condeno-o(s), contudo, em eventuais custas e taxa judiciária remanescentes, devidas para a baixa do processo, observado os termos da sentença/acórdão.
ID. 217008940.
Certificado o correto recolhimento das custas, atenda-se ao requerido.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 19 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA CONCEICAO CASTRO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:42
Juntada de carta
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803051-57.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CONCEICAO CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA FERRAZ PAES - RJ217973 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE TORRES MARTINS - RJ223261 RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO do(a) RÉU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Despacho ID. 196538585: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código. 6.
Certificado o correto recolhimento das custas eventualmente devidas, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária conforme requerido pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803051-57.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CONCEICAO CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA FERRAZ PAES - RJ217973 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE TORRES MARTINS - RJ223261 RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO do(a) RÉU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Despacho Cumpra-se o V.
Acórdão.
ID. 194831693: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição apresentada devendo informar no prazo de 05 (cinco) dias, se a dívida foi integralmente quitada, valendo o silêncio como concordância tácita.
Havendo requerimento de expedição de mandado de pagamento, deverão ser recolhidas as custas eventualmente devidas.
Caso haja posteriormente haja requerimento tão somente de mandado de pagamento, fica desde já deferido, sem a necessidade de abertura de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA CONCEICAO CASTRO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA CONCEICAO CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA CONCEICAO CASTRO - CPF: *83.***.*57-52 (AUTOR).
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25/03/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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