TJRJ - 0096990-79.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:49
Juntada de petição
-
21/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 19:59
Juntada de petição
-
03/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:43
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por THREREZINHA FICO MAURO , às fls. 399/408, eis que presentes os pressupostos recursais./r/r/n/nNo mérito, não possui razão a parte embargante, pois ao contrário do que sustenta, não há omissão, tampouco, contradição ou obscuridade na sentença prolatada./r/r/n/nSalienta-se que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só admissível estritas hipóteses do art. 1.022, do CPC./r/r/n/nOs estreitos limites do presente recurso não permitem um pronunciamento tendente a reavaliar a causa, dada a sua finalidade de deslindar contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do Julgado, sem modificar sua substância./r/r/n/nDestarte, faz-se imperioso repetir, não houve omissão ou obscuridade, sequer, contradição, na sentença prolatada, eis que a mesma analisou todos os argumentos levantados pelas partes./r/r/n/nOutrossim, deflagra-se, que todas as teses da parte embargante foram, ponto a ponto, analisadas nos fundamentos da sentença atacada, devendo qualquer insatisfação ser manifestada através do recurso próprio, perante a instância revisora./r/r/n/nNesse contexto, a Sentença Embargada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo incorrido em nenhum vício./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença prolatada./r/r/n/nP.R.I. -
14/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:02
Conclusão
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12/05/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:54
Juntada de petição
-
06/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 21:38
Juntada de petição
-
08/01/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:40
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:59
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 14:02
Conclusão
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26/08/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:45
Juntada de petição
-
02/05/2024 20:22
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:14
Juntada de documento
-
02/04/2024 12:46
Expedição de documento
-
19/03/2024 13:08
Expedição de documento
-
06/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 12:46
Conclusão
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21/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:03
Juntada de petição
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26/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:47
Juntada de petição
-
20/07/2023 12:45
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:26
Juntada de petição
-
08/03/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:15
Juntada de documento
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14/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 06:24
Juntada de petição
-
26/08/2022 18:27
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:41
Conclusão
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12/07/2022 11:55
Juntada de petição
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07/07/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:55
Conclusão
-
21/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:52
Juntada de documento
-
03/06/2022 16:14
Juntada de petição
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16/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 12:04
Conclusão
-
25/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
Petição • Arquivo
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