TJRJ - 0840608-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de 52.368.691 BRUNO RAIMUNDO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de 52.368.691 BRUNO RAIMUNDO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840608-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE CARVALHO PAIVA RÉU: 52.368.691 BRUNO RAIMUNDO DOS SANTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALEXANDRE DE CARVALHO PAIVA em face de 52.368.691 BRUNO RAIMUNDO DOS SANTOS, em razão de vício do produto adquirido por meio de comércio eletrônico, com posterior descumprimento da obrigação de reenvio ou restituição do valor pago.
Narra o autor que, em 27/02/2024, adquiriu um par de tênis na cor preta, por meio de plataforma online administrada pelo réu.
Ocorre que, embora tenha recebido produto divergente, prontamente seguiu as instruções do fornecedor e realizou a devolução.
Desde então, passou a enfrentar resistência e omissão na solução do problema, não tendo recebido nem o produto correto, nem a restituição dos valores pagos, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais.
A inicial (ID 153388297) veio instruída com os documentos de IDs 153388298 a 153390911.
Concedida a gratuidade de justiça no ID 153766907.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme ID 153766907. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, diante da revelia e da ausência de contestação.
Tais fatos são compatíveis com os documentos acostados aos autos, que demonstram a aquisição, devolução e ausência de solução pelo fornecedor.
Além disso, a conduta omissiva do réu, ao não entregar o produto correto e tampouco restituir os valores pagos, após a devolução da mercadoria, revela desídia e manifesta violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima do consumidor.
Configurado, assim, o dever de indenizar.
O dano material é evidente e corresponde ao valor desembolsado pelo autor de R$ 389,99, conforme comprovante juntado.
Quanto ao dano moral, entendo que está caracterizado.
A jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de reconhecer o abalo moral em hipóteses como a dos autos, quando o consumidor, mesmo após diligente devolução de produto defeituoso, permanece sem ressarcimento e sofre com o descaso do fornecedor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE PRODUTO (CHUTEIRA DA MARCA NIKE MODELO HYPERVENSNOM PHANTOM III NO VALOR DE R$ 449,10).
PLEITO DE CANCELAMENTO DO PEDIDO, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER A QUANTIA PAGA PELO PRODUTO, BEM COMO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
PRETENDE O AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SUA REDUÇÃO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 7 MESES APÓS A COMPRA DO REFERIDO PRODUTO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO ENVIOU SEQUER O CÓDIGO DE POSTAGEM AO AUTOR.
DESCASO NO ATENDIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE,
POR OUTRO LADO, MERECE REDUÇÃO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0003234-44.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) O autor enfrentou longa espera, contatos infrutíferos e frustração legítima pela ausência de solução amigável, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando compensação por abalo moral.
Quanto ao quantum, adoto o mesmo patamar fixado no precedente citado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: R$ 2.000,00, valor adequado à lesão sofrida, ao tempo de espera, ao desvio produtivo e ao caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 389,99, corrigido desde o desembolso e juros a contar da citação, bem como ao pagamento de danos morais no valo de R$ 2.000,00, corrigidos a partir desta data, e juros a contar da citação.
Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno o réu nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de 52.368.691 BRUNO RAIMUNDO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0840608-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE CARVALHO PAIVA RÉU: 52.368.691 BRUNO RAIMUNDO DOS SANTOS A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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