TJRJ - 0812690-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/07/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0812690-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLEDERSON ENIO RODRIGUES DO SACRAMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Processo oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo (index 192026462).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KLEDERSON ENIO RODRIGUES DO SACRAMENTO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, que teve sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa administrativamente pelo Réu com fundamento no art. 261, I, do CTB, sob o Processo Administrativo nº E-16/061/011501/2024.
Ocorre que jamais foi notificado acerca das multas que ensejaram o processo administrativo.
Afirma ter recorrido administrativamente, porém seu recurso foi indeferido.
Pleiteia seja o Réu compelido a apresentar as notificações das infrações de trânsito e da abertura do processo de suspensão, com seus respectivos Avisos de Recebimento (ARs).
Requer, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo nº E-16/061/011501/2024, por ausência de notificação válida das autuações e da decisão da 1ª JARI; e, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruem a inicial os documentos dos indexes 191308635 a 191314128.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no index 195710157.
Regularmente citado, o Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do index 201031820, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os autos de infração de que deram ensejo à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir em desfavor do Autor foram lavrados pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RJ) e pelo Município de São Gonçalo.
No mérito, sustenta a legalidade do processo de suspensão do direito de dirigir, salientando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
Afirma que não há danos morais a serem indenizados e requer, ao final, caso ultrapassada a preliminar suscitada, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 201798421, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção.
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Afasto, de plano, a preliminar suscitada na peça de bloqueio.
A alegação de que o DETRAN não teria legitimidade passiva para figurar nos autos não merece prosperar.
O DETRAN possui capacidade para retirar os pontos da CNH do Autor.
Ainda, é competência do DETRAN analisar os recursos administrativos e dar a chance ao Autor de ver retirados seus pontos da CNH.
O Autor interpôs recurso administrativo perante o DETRAN, porém, foi indeferido.
A responsabilidade pela retirada das multas e dos pontos, mesmo que os autos de infração tenham vindo dos Municípios é, pois, do DETRAN.
Ultrapassada a preliminar suscitada, analisamos o mérito da causa.
Pois bem.
A documentação acostada pelo DETRAN atesta que o Autor não foi adequadamente cientificado acerca dos processos de suspensão e cassação de sua CNH, uma vez que, das notificações expedidas em seu nome, uma delas foi devolvida com a informação "mudou-se", de modo que não fica sequer claro se o Autor residia ou não no endereço da notificação ao tempo dos fatos; Assim sendo, tendo em vista a mera impossibilidade temporária de sua notificação acerca do processo administrativo que deu origem à suspensão do seu direito de dirigir, não há como se reputar válida a comunicação do Autor, uma vez que não se haviam esgotados os meios de sua localização, violando-se o art. 10, § 2º, da Resolução CONTRAN 182/2005; Logo, ao meu sentir, deve ser declarado nulo o Processo Administrativo nº E-16/061/011501/2024, que cassou o direito de dirigir do Autor.
Os danos morais, na hipótese, são da espécie in re ipsa, decorrentes da indevida cassação do direito de dirigir do Autor, de modo que a conduta da Ré criou restrição à utilização de meio de locomoção causada pela administração.
Entendo justa, proporcional e adequada indenização no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando nulo o processo administrativo nº E-16/061/011501/2024, por ausência de notificação válida das autuações e da decisão da 1ª JARI; bem como, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, na forma do entendimento materializado nos Temas 905-STJ e 810-STF.
Determino, a contar de sua vigência, a aplicação da Emenda Constitucional 113/21, que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
P.R.I.
Com o trânsito, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 03:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812690-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLEDERSON ENIO RODRIGUES DO SACRAMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Compulsando os autos, verifico que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II do CPC/2015 e do Aviso CGJ nº 548/2016. 2 - DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:54
Outras Decisões
-
27/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:41
Declarada incompetência
-
12/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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