TJRJ - 0832845-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832845-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILA NASSER BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MILA NASSER BARBOSA em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, ter sido vítima do chamado “golpe do falso leilão”, na qual pagou a quantia de R$ 73.595,00.
Narra que o valor é relativo à venda de um imóvel, e que, em virtude da fraude, perdeu não só o imóvel, como também ficou sem o veículo, além do prejuízo financeiro suportado.
Relata ainda que, após o ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência e tentou resolver administrativamente junto ao banco, e que diante deste cenário, requer seja julgado procedente o pedido para que o réu seja condenado a reembolsar o valor gasto em virtude da fraude, além da condenação por danos morais.
A inicial (ID 141584798) foi instruída com os documentos de IDs 141586907 a 141586936.
Concedida gratuidade de justiça no ID 141820144.
O réu apresentou contestação (ID 146663141) alegando, em sede preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e no mérito, inexistência do dever de indenizar, por não haver ato ilícito por ele praticado por ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva de terceiro e da vítima, requerendo que a demanda seja julgada improcedente.
Houve réplica no ID 147365590. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto as partes se inserem no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Neste mesmo sentido, dispõe a súmula 297 do STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em relação à ilegitimidade passiva constata-se cuidar de matéria perquirida no campo da factibilidade, logo, em sendo necessária a análise da relação jurídica e o estudo das provas, a matéria ultrapassa a defesa processual e se aloja no mérito, nos termos da teoria da asserção, rejeitando-se, por consequência, essa preliminar, que será analisada no conjunto meritório.
A autora alega que efetuou o pagamento de R$ 73.595,00 por um Toyota Corolla no site grupo Eduardo Queiroz em um leilão virtual, o qual, posteriormente, verificou-se falso, sendo vítima do corriqueiro “golpe do falso leilão”.
A controvérsia, portanto, reside em se verificar se há falha na prestação do serviço por parte do réu, bem como se cabíveis os pedidos de dano material e moral.
Nos termos do art. 14, § 3º do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Compulsando os autos, resta evidente que a autora foi vítima de estelionato praticado por terceiro, que promoveu o dito “falso leilão”, sem evidência de participação ou fato que possa ser atribuído ao réu.
Ainda que a autora tenha procedido ao pagamento em favor do terceiro fraudador, acreditando se tratar de uma transação idônea, entendo não haver responsabilidade da instituição financeira no presente caso, afastando, desde já, a incidência da Súmula 479 do STJ.
No presente caso, não há qualquer prova nos autos no sentido de haver vazamento ou falha no tratamento dos dados pessoais da autora.
Embora induzida a erro pelo estelionatário, a autora realizou voluntariamente a transferência, de modo que o réu não poderia impedir a concretização da transação, ainda que existam mecanismos internos de segurança Assim, diante da realização de transferência e compra de forma espontânea pela autora, não é possível atribuir a responsabilidade pelo desfalque financeiro ao banco réu, afastando a sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
A jurisprudência do TJRJ tem se consolidado no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO FALSO LEILÃO.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ERRO DECORRENTE DO "GOLPE FALSO LEILÃO".
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO BANCO.
FRAUDE QUE NÃO PODE SER REPUTADA COMO FORTUITO INTERNO, PORQUANTO NÃO GUARDOU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DOS FORNECEDORES.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (0809232-62.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE. ¿GOLPE DO LEILÃO FALSO¿.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Incidência da responsabilidade objetiva. Ônus do autor de comprovar fato, dano e nexo causal.
Fraude perpetrada por terceiros que simulava a existência de site de leilões, com indução da vítima ao erro.
Instituição financeira que atuou exclusivamente como intermediadora da transação, sem participação na oferta do bem ou negociação.
Provas dos autos indicam a observância dos protocolos exigidos para abertura da conta digital.
Inexistência de prova mínima de que a ré tenha contribuído para o resultado danoso.
Diligência da instituição financeira na tentativa de estorno que foi frustrada pela rápida movimentação dos valores.
Caracterizado fortuito externo alheio à atividade bancária.
Afastada a aplicação da Súmula 479, do STJ.
Conduta imprudente da parte autora que transferiu expressiva quantia sem verificação mínima da origem e legitimidade da oferta, contribuindo de forma decisiva para o prejuízo.
Configurada culpa exclusiva do consumidor.
Incidência do art. 14, §3º, II, do CDC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803323-39.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 03/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado.
A responsabilidade pela fraude é de terceiro, em combinação com a imprudência da autora.
Inaplicável, portanto, a Súmula 479 do STJ.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0832845-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILA NASSER BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820625-87.2023.8.19.0203
Sandro Acacio Fraga Gramacho de Figueire...
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 14:17
Processo nº 0803329-30.2025.8.19.0026
Vilma Marigo de Souza
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Luiza Dias Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 13:05
Processo nº 0821883-95.2024.8.19.0204
Lucas Ferreira de Araujo
Ng3 Brasil Consultoria e Servicos Admini...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 18:51
Processo nº 0814325-15.2023.8.19.0202
Aderson Peixoto Diniz
Sandra Cristina Peixoto Diniz
Advogado: Rodrigo Nunes Mayrinck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 16:00
Processo nº 0836479-77.2025.8.19.0001
Rodrigo Pires Garcon
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Renata de Xerez Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:05