TJRJ - 0803329-30.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 06:38
Outras Decisões
-
05/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0803329-30.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA MARIGO DE SOUZA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifique o cartório se o réu foi citado/intimado.
Após, venham conclusos.
ITAPERUNA, 27 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
26/08/2025 18:23
Juntada de Ata da Audiência
-
24/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de VILMA MARIGO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
23/06/2025 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/06/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803329-30.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA MARIGO DE SOUZA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 26/08/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 11 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/06/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 13:05
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
05/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801163-59.2024.8.19.0026
Angela Maria Freitas Cruz
Cedae
Advogado: Nathalie Aguiar Esperidon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 22:57
Processo nº 0818989-26.2022.8.19.0202
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Benedito Neves Neto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 17:40
Processo nº 0802524-33.2022.8.19.0204
Rita de Cassia Alves Puzzine
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2022 13:16
Processo nº 0803370-94.2025.8.19.0026
Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Estela Ferreira Cavalheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 12:52
Processo nº 0820625-87.2023.8.19.0203
Sandro Acacio Fraga Gramacho de Figueire...
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 14:17