TJRJ - 0816230-75.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816230-75.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SODRE SANTOS BRANDAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a sua PROFISSÃO e ATUAL FONTE DE RENDA, o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Para análise da invalidade da anotação em cadastros restritivos de crédito, necessário o extrato do histórico COMPLETO,a fim de se efetivar análise escorreita do direito pleiteado na exordial.
Portanto, junte-se extrato completo do Serasa,constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora,no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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