TJRJ - 0823603-06.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823603-06.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ALMEIDA DIAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) RECONSIDERO o despacho do ID 193767058, considerando a impossibilidade de remessa ao grupo de sentenças e passo ao julgamento do feito. 2) Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANA DE ALMEIDA DIAS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 09/05/2024 realizou compras no supermercado Guanabara e ao sair do estabelecimento solicitou corrida junto ao aplicativo do réu para retorno à sua residência, conduzido pelo motorista Vinicius, veículo GM/Chevrolet Classic LS, placa KX08305.
Narra que ao chegar à sua residência pegou as bolsas no porta-malas, mas esqueceu de pegar a bolsa que estava no banco da frente, não sendo avisada pelo motorista.
Afirma que tentou entrar em contato com o motorista pelo aplicativo, mas sem êxito.
Esclarece que também tentou contato com a ré, igualmente sem êxito na resolução do problema, e pediu ao seu genitor para comprar as mercadorias que faltavam e que foram esquecidas no veículo.
Requer, assim, a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 360,78 e compensação por danos morais em R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 145879887 e anexos.
Despacho no ID 147480759 concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 151991743 arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegando, em síntese, que a autora não comprovou os fatos narrados e não trouxe aos autos documentação mínima necessária para demonstrar os fatos.
Afirma que não existe qualquer comprovação pela autora de que teria ficado alguma sacola no interior do veículo e que o motorista teria se recusado a devolver.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que conectou a autora e o motorista.
Aduz culpa concorrente.
Sustenta não comprovação de danos materiais e inexistência de danos morais.
Réplica no ID 157428277.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 179863621 e 180153663.
Decisão no ID 181724869 invertendo o ônus da prova e concedendo novo prazo para a ré se manifestar em provas.
Manifestação da ré no ID 183049646 informando que não há outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ensejar a desconstituição da decisão que deferiu o benefício.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Não há controvérsia acerca da viagem por aplicativo solicitada pela autora no dia 09/05/2024 (ID 145881452).
A controvérsia cinge em analisar a ocorrência dos fatos narrados, a responsabilidade da ré e os danos suportados pela autora.
A autora comprovou no ID 145881453 ter aberto reclamação junto a ré referente ao item perdido, eis que não logrou êxito em entrar em contato com o motorista.
A ré, por sua vez, comprova ter enviado mensagem ao motorista (ID 151991743, pdf 12), não tendo este respondido a mensagem e a ré não comprova ter adotado outras medidas para solucionar o problema.
Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço, sendo certo que a ré não comprova quaisquer das causa de excludentes do art. 14, §3º do CDC.
Nesse sentido entende este E.
TJERJ: 0005265-43.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 27/04/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DE PERTENCE ESQUECIDO PELA USUÁRIA NO INTERIOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL NO SENTIDO DE QUE ESQUECEU SEU APARELHO CELULAR NO BANCO DO VEÍCULO VINCULADO A UBER, O QUAL NÃO FOI DEVOLVIDO OU RESSARCIDO.
COMPETIA À RÉ PROVAR QUE O DEFEITO NÃO EXISTIU OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, ÔNUS DO QUAL, PORÉM, NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE SE REVELA CONSENTÂNEA COM A PROVA DOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER REDUZIDOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
Embora esteja comprovado que a autora esqueceu sacola com mercadorias no veículo de motorista da ré, tem-se que o valor do dano material deve ser devidamente comprovado.
Neste ponto, assiste razão à ré eis que não é possível identificar quais mercadorias da nota fiscal apresentadas foram esquecidas no veículo.
Além disso, nas reclamações da autora, esta não descreveu, naquela data, quais seriam os itens, ônus que lhe incumbia.
Assim, não há como se verificar o valor do dano.
Por outro lado, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, especialmente a se considerar que a ré não comprovou ter realizado outras diligências para contatar o motorista, e sequer comprova a adoção de medidas contra o motorista, já que, devidamente instado a se manifestar sobre a bolsa, permaneceu inerte.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários de advogado, para o causídico do seu adversário, que arbitro em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/06/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 01:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823603-06.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ALMEIDA DIAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALMEIDA DIAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALMEIDA DIAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 23:05
Outras Decisões
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28/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA DIAS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RÉU).
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02/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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