TJRJ - 0847120-18.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JANDAIRA MODESTO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO FRAGOSO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ELISANGELA MAGNO DA SILVA DE PAULO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo 0847120-18.2022.8.19.0038 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória movida por ELISANGELA MAGNO DA SILVA DE PAULO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a autora que a ré vem lhe cobrando por quantia que não reconhece e que ainda lavrou um TOI abusivo em seu desfavor.
Afirma que não praticou nenhuma irregularidade e que tentou resolver o problema na esfera administrativa, mas ainda assim a ré interrompeu o fornecimento do serviço.
Requer, ao final, gratuidade de justiça, tutela antecipada para restabelecimento do serviço e exclusão dos cadastros restritivos de crédito caso a ré tenha incluído, excluir a titularidade das duas contas que a autora desconhece, cancelamento do débito e indenização por danos morais.
Decisão a fls. 17, quando foi deferida a gratuidade de justiça e a liminar e determinada a realização de perícia de ofício.
Contestação a fls. 22.
Aduz a ré que foram verificadas irregularidades, legalidade na lavratura do TOI e das cobranças; desnecessidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência.
Laudo pericial a fls. 35. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Cuida-se de ação movida entre as partes acima epigrafadas, em que se insurge o autor, em síntese, contra a aplicação, pela ré, de TOI.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do feito, passo à análise do mérito.
No mérito, restou incontroversa a cobrança de débitos retroativos, bem como a lavratura do TOI.
Divergem as partes apenas quanto à licitude do procedimento e o cabimento do pleito indenizatório.
Inicialmente, cumpre salientar a tese fixada no tema 699 do STJ:“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica,mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrançada dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Na hipótese dos autos houve o cumprimento de forma razoável pela ré do devido processo legal administrativo, tendo o autor sido devidamente comunicado da irregularidade encontrada, bem como sido orientado a regularizar, o que não ocorreu.
Com efeito, o perito do juízo confirmou a irregularidade encontrada, que se mantinha ainda meses após a lavratura do TOI.
O perito apontou também algumas irregularidades durante a inspeção, tendo sido impedido de adentrar em todas as partes do imóvel.
O perito apontou, ainda, que houve decréscimo de consumo durante o período do TOI e aumento posterior.
Entendo, pois, lícita a conduta da ré, diante da irregularidade encontrada no imóvel.
Deverá a ré, contudo, retirar o nome da autora dos outros dois imóveis que desconhece, eis que ausente prova de contratação ou utilização dos serviços pela autora.
Não vislumbro configurados os danos morais, diante da regularidade do TOI aplicado e da falta de consequências mais graves do erro no cadastro dos dois imóveis.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA CONDENAR A RÉ A RETIRAR O NOME DA AUTORA DOS DOIS IMÓVEIS APONTADOS NA LETRA K DOS PEDIDOS.
DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ, CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 98 § 3º DO CPC.
PRI. -
18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MAGNO DA SILVA DE PAULO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ELISANGELA MAGNO DA SILVA DE PAULO em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JANDAIRA MODESTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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