TJRJ - 0815091-76.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de POSITIVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES PAVAO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815091-76.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACIANA MAGALHAES DE PAIVA CAMPOS, LEANDRO PAIVA CAMPOS RÉU: BRADESCO SEGUROS SA, POSITIVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por DACIANA MAGALHAES DE PAIVA CAMPOS e OUTRO em face de BRADESCO SEGUROS SA e OUTRO, pretendendo em sede de antecipação da tutela seja a ré compelida a se abster de aplicar o reajuste de 39%, manteando a aplicação dos índices de reajustes da ANS.
A fundamentar sua pretensão, alega a parte autora que é é titular de plano de saúde coletivo por adesão, com cobertura nacional, contratado em maio de 2023, tendo incluído seu filho como dependente.
A contratação teve finalidade exclusivamente familiar, visando à proteção da saúde dos autores, especialmente da titular, que possui histórico de câncer de mama e necessita de acompanhamento médico contínuo e uso de quimioterapia oral.
Alega que em , apenas um ano após a adesão, foi aplicado reajuste de 31% na mensalidade, elevando o valor de R$ 3.685,33 para R$ 4.828,89.
Para não ficar desassistida, a autora efetuou o pagamento da fatura com reajuste e, diante do aumento, solicitou um “downgrade” para plano com abrangência regional (RJ/SP).
Relata que, mesmo após a mudança, em abril de 2025 os autores foram surpreendidos com novo reajuste de 39%, que elevou a mensalidade de R$ 3.168,96 para R$ 4.444,31, os quais foram justificados genericamente com base em “sinistralidade” e “variação de custos médico-hospitalares”, sem apresentação de documentos técnicos, atuariais ou comunicação transparente aos beneficiários.
Aduz que os sucessivos aumentos aplicados de forma unilateral e sem respaldo técnico comprometem a continuidade do contrato, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor., sendo estes abusivos e desproporcionais, afetando diretamente o direito à saúde, à dignidade e à manutenção de um contrato equilibrado.
Por isso, busca tutela jurisdicional para cessar os reajustes indevidos e assegurar a continuidade da cobertura assistencial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à interpretação das cláusulas contratuais e à preservação do equilíbrio contratual.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, que demonstram a incidência de reajustes na ordem em curto intervalo de tempo, sem apresentação de justificativas técnicas ou atuariais, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada.
O perigo de dano é evidente, sobretudo considerando o histórico clínico da primeira autora, portadora de câncer de mama, que necessita de acompanhamento médico contínuo, sendo a manutenção do plano essencial à preservação de sua saúde e integridade física.
Diante disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que as rés se abstenham de aplicar o reajuste de 39%, mantendo as condições contratuais anteriormente pactuadas, ou seja, nas mesmas características e valores anteriores aos reajustes impugnados, vedada a suspensão ou interrupção da cobertura assistencial até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$4.444,31, por cada boleto emitido em discordância com esta decisão.
Fica ressalvado o direito das rés, em caso de improcedência do pedido, de cobrarem judicialmente eventuais diferenças de mensalidades que se entenderem devidas, pela via própria.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
Cumpra-se pelo OJA DE PLANTÃO, a fim de que a parte ré cumpra a presente decisão já a partir do mês de JUNHO DE 2025.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES PAVAO em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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