TJRJ - 0814133-42.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
ID 196404352: Ao autor. -
26/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814133-42.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDEVAL ALMEIDA LIMA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, uma vez que o interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o processo judicial.
Sendo o provimento jurisdicional capaz de proporcionar o requerido pelo autor, caso o pedido seja julgado procedente, está presente o interesse de agir.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante, pois é matéria afeta ao mérito.
Não foram arguidas outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação impugnada nestes autos.
Indefiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte Autora, ante o entendimento do STJ, estampado no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1061), no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, sendo, assim, ônus do Réu comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte Ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como aceitação do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:12
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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07/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES MARINHO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:51
Declarada incompetência
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13/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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