TJRJ - 0802005-34.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0802005-34.2023.8.19.0039 Classe: EXCEÇÃO DE COISA JULGADA (322) EXCIPIENTE: BRUNA CRISTINA GAZETA RODRIGUES MIGUEL EXCEPTO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Dá análise perfunctória, conforme se observa nos autos, foram realizadas tentativas de execução direta dos valores objetos da condenação.
Sem que houvesse êxito.
Em index 199137736, a autora requereu a expedição de certidão de crédito.
Saliento que o procedimento da Lei 9.099 tem como princípios a celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a prolongada extensão dos processos desvirtua o espírito dos Juizados Especiais Cíveis.
Observo ainda que a busca de valores através de medidas mais complexas deve ocorrer na Vara Única, visto que em tal local existe maior estrutura para a continuidade das medidas executivas.
Destaco ainda que a Lei 9099 define no art. 53, §4º que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em que pese tal norma aplique-se às execuções por título extrajudicial, sua aplicação pode ocorrer nas demais execução por analogia, observando-se que o legislador ficou silente em relação as execuções de título judicial.
No silêncio da norma, cabe ao intérprete realizar analogia ex legis, aplicando-se norma similar.
Com base no exposto, julgo extinta a presente execução em razão da incompetência do Juizado Especial Cível decorrente da inadmissibilidade do procedimento especial, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Valerá a presente decisão como CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 16 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802005-34.2023.8.19.0039 Classe: EXCEÇÃO DE COISA JULGADA (322) EXCIPIENTE: BRUNA CRISTINA GAZETA RODRIGUES MIGUEL EXCEPTO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando o certificado no ID 194977887, defiro a penhora online, no valor de R$ 3.201,29 (três mil e duzentos e um reais e vinte e nove centavos).
Segue número do protocolo: 20.***.***/8526-58.
Aguarde-se o prazo de 72 horas, após voltem conclusos para fins de efetivação da presente medida.
PARACAMBI, 26 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXCEÇÃO DE COISA JULGADA (322)
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA GAZETA RODRIGUES MIGUEL em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 23:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/08/2024 23:34
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2024 23:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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09/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:53
Ato ordinatório
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20/12/2023 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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