TJRJ - 0800638-97.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:15
Juntada de Informações
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800638-97.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CAROLINE MATHIAS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 166722236) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 166722235), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
P.I.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:05
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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