TJRJ - 0807007-93.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BUSON TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:37
Juntada de petição
-
14/08/2025 15:53
Outras Decisões
-
14/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 09:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0807007-93.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AARON FRANCO DE PAULA EXECUTADO: JBL TURISMO LTDA - ME, BUSON TECNOLOGIA LTDA Verifico que terminou ontem o prazo de 15 dias úteis que a ré BUSON tinha para cumprimento espontâneo da sentença.
Intime-se o réu BUSON para comprovar o depósito tempestivo da condenação que lhe foi imposta, sob pena de penhora on line.
Prazo de cinco dias.
ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2025 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 10:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BUSON TECNOLOGIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de AARON FRANCO DE PAULA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BUSON TECNOLOGIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0807007-93.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AARON FRANCO DE PAULA RÉU: JBL TURISMO LTDA - ME, BUSON TECNOLOGIA LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 26 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0807007-93.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AARON FRANCO DE PAULA RÉU: JBL TURISMO LTDA - ME, BUSON TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação distribuída em 05.12.2024, sem que até a presente data tenha se logrado êxito em citar a ré JBL.
Indefiro a citação do réu, JBL TURISMO LTDA - ME., por meio de whatsapp, ante a dificuldade de se analisar a autenticidade do perfil do destinatário, tampouco a confiabilidade de seu recebimento.
Saliento que a citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação realizada por meio do aplicativo whatsapp, cujo número foi unilateralmente informado pela parte autora.
Note-se que já foram efetuadas diversas tentativas de citação desta empresa, pela via postal e por OJA, sendo, todas elas, negativas, nos endereços da Avenida Francisco Bicalho, 01 Santo Cristo, box 62, Rio de Janeiro-RJ; AV.
CRUZEIRO DO SUL, 1800, BOX 380 SALÃO INTERNACIONAL, SP - AV CRUZEIRO DO SUL 1800, SP; RUA GABRIELA NASCIMENTO, 100, ELDORADO DO SUL – RS, CEP 92.990-000(ID 184974831).
Da análise da certidão do OJA no ID 181937765 e da petição do ID , verifica-se que o autor desconhece o atual endereço da empresa e pretende que o Juízo investigue por meio do telefone contido no documento que consta do ID 182833625.
Considerando-se que esta ação foi distribuída em 05.12.2024 e que até esta data o autor não localizou o réu, JBL TURISMO LTDA - ME., impõe-se extinção do feito com relação a este réu, por impossibilidade de citação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à primeira empresa ré, JBL TURISMO LTDA - ME, com fulcro no artigo 485, III, do NCPC.
Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O feito prosseguirá em face do outro réu, já citado.
P.I.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga, ANDRESSA SA e SILVA SOUZA, para a elaboração do projeto de sentença com relação ao réu, BUSON TECNOLOGIA LTDA., cuja contestação consta dos autos, já tendo o autor sobre ela se manifestado.
ITAGUAÍ, 4 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
06/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
06/06/2025 15:55
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 09:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
06/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:55
Outras Decisões
-
27/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JBL TURISMO LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 09:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
14/04/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
31/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:29
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
13/02/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 10:38
Outras Decisões
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
04/02/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/01/2025 21:59
Juntada de Petição de ciência
-
17/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:55
Outras Decisões
-
12/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:18
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 22:56
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
05/12/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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