TJRJ - 0818803-74.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:50
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTANZA DA SILVA SCHIMIDT em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818803-74.2025.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA SCHIMIDT, ANTONIO CARLOS PAPINI SCHIMIDT RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO DA CRUZ DA COSTA RESPONSÁVEL: MARIA ISABEL DA COSTA REPRESENTANTE: MARIA ISABEL DA COSTA 1) Para apreciação da JG, venham as declarações completas de ambos os autores. 2) Como diversas vezes decidido na ação 0010321-45.2003.8.19.0209, o Sr.
ANTÔNIO CARLOS e a Sra.
VERA LÚCIA vêm, de todas as formas, tentando impedir o cumprimento do acórdão de há muito transitado em julgado, no qual se determinou a reintegração do ESPÓLIO DE JOÃO DA CRUZ DA COSTA na posse do imóvel, ingressando eles, agora, com esta ação indenizatória por benfeitorias, com embargos de retenção, objetivando, em sede de tutela, suspender a diligência agendada para o próximo dia 26 de maio, invocando a "idade avançada dos autores e tempo de duração do processo, relocação dos autores para outro imóvel e prejuízo em futura avaliação judicial".
Ora, como se vê do processo acima referido, o apelo foi julgado desfavoravelmente aos ora autores em junho de 2009, ou seja, há quase 16 anos, sendo que, de lá para cá, não se consegue dar cumprimento ao acórdão por força das diversas manobras adotadas pelo casal.
Registre-se que, já em abril de 2017, esta Magistrada consignou, no IE 1418 daqueles autos, que a ação rescisória proposta pelo casal havia sido julgada improcedente, nada mais restando ao juízo "senão cumprir o decisum", determinando, na ocasião, a expedição de mandado de reintegração de posse, que até hoje não foi cumprido, por razões diversas.
Também no IE 1460 daqueles autos, esta Magistrada já ressaltou que "o fato de haver ação reivindicatória em curso não impede a execução do acórdão já transitado em julgado, até porque indeferida a liminar requerida naquele feito", sendo todas as decisões do juízo confirmadas pela Superior Instância quando dos julgamentos dos AIs interpostos.
Aliás, esta Magistrada, naqueles autos, já salientou, em mais de uma oportunidade, a conduta recalcitrante do casal, que, "não obstante já esgotados todos os recursos possíveis e imagináveis, continua oferecendo resistência", com "nítido intuito de procrastinar e tumultuar o feito" (IE 1485), sendo advertido da possibilidade de ser apenado como litigante de má-fé.
A idade avançada dos autores não pode servir de justificativa para a permanência deles no imóvel, ao arrepio da lei e da coisa julgada.
De outra parte, se estão eles no imóvel há 22 anos, é justamente por conta do esbulho e do longo tempo de duração do processo anterior, distribuído justamente em 2003, e das manobras adotadas para retardar o cumprimento do acórdão transitado em julgado, pois, como já dito, desde 2009 há decisão desfavorável ao casal, sendo que a primeira determinação de expedição do mandado respectivo data de abril de 2011 (IE 1283), tendo tido os aqui autores, portanto, tempo mais do que suficiente para programar e organizar a "relocação para outro imóvel".
Por fim, se entendem eles possa haver prejuízo para "futura avaliação judicial", caberiam outras medidas, que não a permanência no imóvel, como, por exemplo, a produção antecipada de provas, não sendo tal motivo suficiente para obstar o justo direito da parte adversa de ser reintegrado no bem.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminarmente requerida. 3) Cumprido o item 1, voltem conclusos para apreciação da JG e melhor análise da competência do juízo, tendo sido a liminar apreciada em razão da urgência.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:18
Outras Decisões
-
23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:49
Outras Decisões
-
20/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823705-52.2025.8.19.0021
Wallace Ferreira Bianchi da Silva
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:17
Processo nº 0803305-02.2025.8.19.0026
Joao Hector da Silva Guimaraes Soares
Associacao de Socorro Mutuo - Rede Auto
Advogado: Heraldo Triani Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 15:09
Processo nº 3002640-40.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Mario Olivero Marques da Silva
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0843982-86.2024.8.19.0001
Auto Posto Bandeira Branca LTDA
Michel Lucas da Silva Loiola
Advogado: Lafayette Marcos Luiz da Cunha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 15:11
Processo nº 3002639-55.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Clinica Oceanica Veterinaria Integrada L...
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00