TJRJ - 0803305-02.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO HECTOR DA SILVA GUIMARAES SOARES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO - REDE AUTO em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/08/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803305-02.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HECTOR DA SILVA GUIMARAES SOARES RÉU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO - REDE AUTO, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV O réu formulou pedido, no ID209756660, no sentido de que a audiência designada para a data de 25/08/2025 ocorra na modalidade virtual.
Vale ressaltar que o patrono da parte ré não reside na Comarca.
A Resolução nº 354/2020 do CNJ, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, o Ato Normativo TJ nº 5/2023 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023 regulam o retorno às atividades presenciais e estabelecem como regra a realização de audiência nas dependências do Fórum, como foi marcada neste processo.
Casos excepcionais com requerimento prévio devidamente fundamentado poderão ensejar o deferimento de realização de audiência híbrida na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023, de maneira que algum participante atue virtualmente, e os demais, presencialmente. É o que ocorre no caso em tela.
Ressalte-se que este Juízo não possui capacidade tecnológica, física e humana para realização de muitas audiências híbridas, especialmente nos dias destinados às audiências presenciais, nos quais é pautado grande número de processos.
Constantes problemas de conexão tanto do Juízo quanto dos demais participantes e instabilidade da plataforma digital vêm causando atrasos e transtornos na realização de audiências híbridas, o que, somado ao grande volume de processos distribuídos mensalmente e pautados para audiências, levam à necessidade de designar dia específico para audiências híbridas em data não tão próxima como a marcada neste processo.
Nesse sentido, acolho os argumentos da parte RÉ no sentido de realizar a audiência na modalidade híbrida.
Retire-se o feito da pauta do dia 25/08/2025.
Designo ACIJ, na modalidade híbrida, a ser presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo no dia 07/10/2025 às 13horas.AUTORIZO a PARTICIPAÇÃO REMOTA da ré e de seu advogado.
Saliento que a audiência será híbrida, devendo os demais atores processuais comparecer ao Fórum.
Crie-se o link na plataforma Microsoft Teams e o disponibilize nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
ITAPERUNA, 31 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
01/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO HECTOR DA SILVA GUIMARAES SOARES em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803305-02.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HECTOR DA SILVA GUIMARAES SOARES RÉU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO - REDE AUTO, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV 1- Recebo a Emenda à Inicial. 2- Cumpra-se a decisão de ID198604045, no que couber.
ITAPERUNA, 23 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
23/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/06/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803305-02.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HECTOR DA SILVA GUIMARAES SOARES RÉU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO - REDE AUTO, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que as empresas rés realizem o pagamento integral das duas parcelas em atraso totalizando o valor de R$8.105,00.Todavia, não há probabilidade do direito e demonstração da reversibilidade da medida.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 25/08/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 5 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
06/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:09
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
04/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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