TJRJ - 0810368-30.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 23:43
Baixa Definitiva
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05/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de DEBORA NOE DE CASTRO KNUST em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0810368-30.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEBORA NOE DE CASTRO KNUST EXECUTADO: GEIZA ALVES DA SILVA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, mesmo após as realizações das diligências requeridas pelo exequente, não foram encontrados bens penhoráveis para adimplir o valor executado. À parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, conforme certidão id. 204750432.
Observa-se que, em que pese as diversas tentativas de penhoras online, inclusive com repetição programada, restaram negativas ante ausência de saldo.
Ademais, a pesquisa no sistema RENAJUD, restou negativa, conforme minuta anexa.
Nesse passo, de acordo com o Enunciado nº 13.6 do Aviso conjunto 25/2024"No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução.
Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810368-30.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEBORA NOE DE CASTRO KNUST EXECUTADO: GEIZA ALVES DA SILVA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, uma vez que o juizado cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar em busca de bens/dados da executada.
Em derradeira oportunidade, cumpra a exequente, no prazo de cinco dias, o determinado no despacho de id.180459078, sob pena de extinção.
Decorrido, certifique-se e volte.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:26
Outras Decisões
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19/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:09
Outras Decisões
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03/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GEIZA ALVES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 18:03
Expedição de Informações.
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27/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 23:04
Expedição de Informações.
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26/06/2024 12:56
Expedição de Informações.
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16/05/2024 01:19
Expedição de Informações.
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15/05/2024 15:05
Expedição de Informações.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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20/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DEBORA NOE DE CASTRO KNUST em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:14
Outras Decisões
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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