TJRJ - 0809209-14.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809209-14.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA DANTAS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZA DANTAS DA SILVA RÉU: MASTER PREV LTDA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por MARIZA DANTAS PEREIRA em face de MASTERPREV, em que a autora afirma ter percebido um desconto em sua folha de pagamento sobre a nomenclatura “277 CONTRIB.
MASTER PREV” no valor de R$ 35,30, desde março de 2024.
Alega que desconhece a referida associação, que possui sede em Belém do Pará, nunca contratou seus serviços e não reconhece os descontos.
Aduz que, com muita dificuldade, conseguiu efetuar o cancelamento do desconto através do canal de atendimento 135 (telefone do INSS), porém, até o momento, não foi feita a devolução dos valores descontados sem autorização.
Requer a condenação da ré à indenização por danos materiais no valor de R$ 105,90 em dobro, bem como por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 129509386.
Contestação ao id. 138917187, informando que, em demonstração de boa-fé, efetuou o cancelamento da associação entre as partes, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo falta de interesse de agir, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, esclarece que a associação MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS é uma instituição sem fins lucrativos voltada ao público de aposentados e pensionistas, a qual disponibiliza aos seus associados inúmeros benefícios, por meio de um desconto mensal através do INSS, diretamente em seu benefício previdenciário.
Alega que a autora optou por se associar à associação com o intuito de desfrutar dos benefícios disponibilizados, concedendo a esta a devida autorização para proceder com o desconto mensal em seu benefício, mediante assinatura eletrônica da “Ficha de Filiação”, bem como “Autorização” para descontos.
Sustenta que não ocorreram descontos indevidos sem prévia solicitação.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Réplica ao id. 139833005, ressaltando que a ré não trouxe nenhum documento que comprovasse a anuência da parte autora com a contratação.
Em provas, o réu nada requer e a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
Ademais, o benefício foi deferido a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pelo autor na exordial.
Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Cuida-se de relação de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, a questão deve ser solucionada à luz do arcabouço protetivo previsto nesse instituto, sobretudo das regras de inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança e hipossuficiência probatória, quando expressamente reconhecidos pelo juízo, e responsabilidade objetiva do fornecedor.
Insurge-se a autora contra os descontos realizados em seu benefício previdenciário em favor da ré, sob o argumento de inexistir qualquer autorização para tanto.
Em cenário no qual a autora nega a existência do fato (relação jurídica formal), caberia ao réu realizar a prova de que os descontos realizados junto ao benefício previdenciário dela foram efetivamente autorizados.
O réu em sua contestação sustenta a filiação válida da autora, todavia, sequer apresenta alguma ficha de filiação, capaz de legitimar a sua conduta.
Com efeito, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva filiação da parte autora, não trazendo aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela autora.
Assim sendo, não é possível afirmar que a parte autora efetivamente quis, livre e esclarecida, filiar-se ao sindicato, e assinou o contrato que deu ensejo às cobranças impugnadas nos autos.
Ressalte-se que, instada a se manifestar em provas, a ré afirmou ao id. 151043930 não possuir novas provas a produzir, de maneira que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Ademais, a ré não comprovou que a autora chegou a utilizar os serviços decorrentes da assinatura do contrato, o que corrobora a tese segundo a qual o autor não tinha pleno conhecimento das suas obrigações.
Assim, diante da precariedade da peça de bloqueio, desprovida da instrução probatória que se exige, não se demonstra razoável o acolhimento da tese de defesa, inexistindo nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Sem a comprovação da existência de lastro contratual autorizando os descontos impugnados pela autora, forçoso reconhecer os mesmos como indevidos.
Assim, deve a requerida restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora junto ao INSS, conforme art. 42, § único do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes, pois a situação vai além de um simples aborrecimento.
A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, prejudicando verba essencial à manutenção de sua qualidade de vida, e, além disso, precisou recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.
Esses fatos demonstram claramente a existência de dano extrapatrimonial, justificando a reparação moral.
Insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
O montante devido deve ser fixado com razoabilidade e de modo proporcional aos danos ora reconhecidos, sem, entretanto, ensejar o repudiado enriquecimento sem causa.
Entendo suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação, bem como a devolver, EM DOBRO, todos os valores cobrados no benefício da autora, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV", corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir das datas dos correlatos descontos, e acrescidos de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 8 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
19/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 22/11/2024 23:59.
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19/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIZA DANTAS DA SILVA - CPF: *01.***.*34-00 (AUTOR).
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08/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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