TJRJ - 3006351-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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23/05/2025 02:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006351-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SAMUEL VITOR DA SILVA XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ262939)AUTOR: LEONARDO XAVIER RAMOS (Pais)ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ262939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por SAMUEL VITOR DA SILVA XAVIER, menor impúbere, representado por seu pai, LEONARDO XAVIER RAMOS, em face da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, em que a parte autora pretende que seja julgado nulo o ato administrativo que excluiu o menor (expulsão) da Escola, com sua reintegração a unidade escolar.
Considerando que a parte autora é menor, nesse caso prevalece a regra contida no art. 51, I, da Lei Estadual nº 6.956/2015, que estabelece a competência dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude para processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas legislações. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA REGIONAL DE SANTA CRUZ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA POR MENOR.
ALEGAÇÕES DE OFENSAS E RETALIAÇÕES POR PARTE DA DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL.
PEDIDO DE COIBIÇÃO DAS AÇÕES DE BULLYING, ALÉM DE RETRATAÇÃO FORMAL E DE INDENIZAÇÃO.
HIPÓTESE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMBATE DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA ELES.
DIREITO INTRINSICAMENTE RELACIONADO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1- A demanda versa sobre o menor, vítima de ameaça, ofensa e agressões (bullying) ocorridas na Escola Municipal.
O pedido autoral consiste especificamente no afastamento de tais atos, assim como na retratação formal por parte da Diretora ré, além de indenização por dano moral.2- A pretensão encontra expressa fundamentação legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA ¿ artigos 4º, 17, 18, 53, II, 70 e 208, § 1º, da Lei 8.069/90), bem como na legislação que trata do ¿bullying¿ (Leis n. 14.811/2024; arts. 4º e 5º, IV, da Lei n. 13.431/2017 e Lei 13.185/2015), além da incidência do art.51, I, da LODJ.3- Caráter peculiar da questão, uma vez que o autor menor vem sofrendo diversas ofensas e retaliações (bullying) por parte da diretora por considerável lapso temporal (2022), o que fere o disposto no artigo 98 do ECA, de maneira que a criança encontra-se em situação delicada com direito lesionado, podendo ter consequências irreversíveis, em desconformidade com o princípio da proteção integral do menor.4- Hipótese em que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses afetos às crianças e adolescentes, isto é, direitos relacionados, vinculados, referentes às crianças e adolescentes ¿como pessoas em desenvolvimento¿, na forma do art. 6º, do ECA.5-Conflito que se julga PROCEDENTE para fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Regional de Santa Cruz.(0091355-52.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/04/2025 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA EM FACE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA, POR PROBLEMA DE DOENÇA COM A GENITORA, QUE É QUEM DETÉM A GUARDA EFETIVA DA CRIANÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.TEMA 1.058 DO STJ: "A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA DE MENORES EM CRECHES OU ESCOLAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90." PRELIMINAR RECHAÇADA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES.
MATRÍCULA DA CRIANÇA JÁ REALIZADA PELO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0064865-61.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 25/10/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Pedido de matrícula de menor em escola gratuita provida por instituição privada.
Decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.
Inconformismo do autor.
Recurso que se conhece ante a premência da questão.
Aplicação do entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de repetitivo (tema 988), compreendeu o rol do art. 1.015 do CPC como de taxatividade mitigada.
Decisão que merece reforma.
Questão envolvendo direito constitucional à educação.
Competência da Vara da Infância e Juventude independentemente de estar o menor em situação de risco ou não.
Estatuto da Criança e do Adolescente que não formula tal distinção.
Inteligência dos arts. 98, I e 148, IV todos do ECA.
Questão objeto do Tema Repetitivo nº 1.058 do STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0012214-81.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 21/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Tratando-se a hipótese dos autos de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, o juiz é obrigado a declinar de sua competência de ofício, o que ora faço.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A 4ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO - REGIONAL DE CAMPO GRANDE, tendo em vista o domicílio da menor.
Dê-se baixa e remetam-se os autos COM URGÊNCIA. P.I -
20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:00
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP14VFAZ
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19/05/2025 13:18
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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18/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:13
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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17/05/2025 15:13
Remetidos os Autos - CAP14VFAZ -> CAPCENTAUT
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17/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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