TJRJ - 0808563-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808563-78.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME SPERANDIO VENTURA, CARLA FERREIRA CORREA VENTURA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESERVA CARIOCA RESIDENCIAL Certifico que a Apelação é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808563-78.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME SPERANDIO VENTURA, CARLA FERREIRA CORREA VENTURA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESERVA CARIOCA RESIDENCIAL Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, na medida em que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão lançada.
Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, devendo interpor o recurso próprio para tal fim.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808563-78.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME SPERANDIO VENTURA, CARLA FERREIRA CORREA VENTURA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESERVA CARIOCA RESIDENCIAL GUILHERME SPERANDIO VENTURA e CARLA FERREIRA CORRÊA VENTURA ajuizaram embargos à execução em face do CONDOMÍNIO RESERVA CARIOCA RESIDENCIAL, alegando que a execução promovida contra eles é fundada em cobrança de multa condominial por infração ao regulamento interno, e não em contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias.
Sustentam que a multa em questão não possui natureza de contribuição condominial, e, por isso, não se reveste das características de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC.
Alegam ainda que não houve deliberação assemblear válida, nem respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo nulo o título que embasa a execução.
Assim, requer a insubsistência da execução em apenso.
O condomínio apresentou impugnação, defendendo a validade do título executivo extrajudicial, com fundamento na convenção condominial que preveria a possibilidade de cobrança de multas.
Alega que a multa foi aplicada com base em infrações cometidas pelos embargantes, devidamente notificados.
Pugna pela improcedência dos embargos e manutenção da execução.
Em réplica, os embargantes reiteraram os argumentos iniciais, enfatizando que a multa aplicada não foi aprovada em assembleia conforme exige a convenção e o Código Civil, e que tampouco houve emissão de boleto específico, o que revela a ausência dos requisitos para configuração do crédito como líquido, certo e exigível. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, eis que os embargantes demonstraram a sua hipossuficiência financeira por meio dos seus extratos bancários com saldo negativo, sendo certo que a existência de outras receitas, por si só, não indica a capacidade de arcar com as despesas do processo.
Não há preliminares a serem acolhidas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito comporta julgamento de mérito.
A controvérsia restringe-se à natureza jurídica do título que embasa a execução promovida pelo condomínio embargado, que diz respeito a multa por infração às normas internas do condomínio, aplicada em razão de condutas imputadas aos embargantes.
Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, são considerados títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas.
No entanto, as multas infracionais, como a que ora se discute, não constituem contribuições condominiais no sentido estrito da norma legal.
Tais multas possuem natureza sancionatória, decorrente de descumprimento de regras internas, e não de rateio de despesas necessárias à manutenção e funcionamento do condomínio.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme no sentido de que a cobrança de multa condominial não se enquadra no art. 784, X, do CPC, devendo a sua exigibilidade ser veiculada mediante processo de conhecimento, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando ausente deliberação assemblear que respalde a penalidade aplicada.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E MULTA INFRACIONAL NO MESMO BOLETO .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NATUREZA DISTINTA DA VERBAS.
ROL TAXATIVO .
RECURSO PROVIDO. 1.
Despesas condominiais que possuem natureza distinta das multas infracionais. 2 .
Rol taxativo do art. 784, X, do CPC, não estando inserida a multa por infração de normas condominiais, justamente por não configurarem despesas ordinárias ou extraordinárias, ou consectários delas decorrentes, não podendo ostentar a natureza de título executivo extrajudicial. 3.
Imposição de penalidade por ato comportamental que carrega em si aspectos individualizados a serem demonstrados e discutidos, em observância ao contraditório e ampla defesa, devendo observar o rito da ação de cobrança . 4.
Honorários de advogado que possuem natureza contratual, não se confunde com os honorários sucumbenciais, que têm natureza processual.
Honorários convencionados somente podem incidir na cobrança extrajudicial e comprovada nos autos, sob pena de bis in idem.
Precedentes do TJRJ . 5.
Recurso provido para excluir do título executivo a multa infracional e a verba referente aos honorários advocatícios contratuais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00050364620228190002 202400155650, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO .
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
SENTENÇA EXTINTIVA.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinta a execução extrajudicial, ante a ausência de certeza e liquidez.
Defende o recorrente a legitimidade da cobrança lastreada em multa por infração à dispositivos da Convenção de Condomínio .
Com efeito, estabelece o inciso X, do art. 784, do CPC que às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são título executivo extrajudicial.
Conceitua a Lei 8.245/91 as despesas ordinárias, como aquelas exigidas todo mês para manter o funcionamento do condomínio, e as extraordinárias, que se referem aos gastos mais elevados, os quais dependem de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especificamente convocada para tal fim .
Assim, a multa por descumprimento das normas condominiais não pode ser enquadrada como título executivo, pois não se trata de contribuição que objetiva a manutenção e conservação do prédio, é, em verdade, medida punitiva aplicada em caso de abuso e excesso praticado por algum condômino.
Ressalte-se que a discussão a respeito da legalidade da incidência da multa e sua consequente exigibilidade deve ser travada em processo de conhecimento, com a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da devida da instrução probatória.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-RJ - APL: 00292008320198190001 202300160267, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 18/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/10/2023)[ESPACO PARA INCLUSAO DE JURISPRUDENCIAS].
Desta forma, resta caracterizada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, o que impõe o acolhimento dos embargos para extinguir a execução, por ausência de título executivo hábil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para JULGAR EXTINTA a execução de que trata o processo n.º 0831476-88.2023.8.19.0203, com fulcro no art. 917, I, do CPC.
Condeno o condomínio embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825653-02.2024.8.19.0203
F N Crespo Neto e Cia LTDA
Gvtec Comercio Locacao e Servicos de Equ...
Advogado: Alexandre Dominguez Lusquinos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 10:28
Processo nº 0813159-71.2025.8.19.0203
Luciana Medeiros Alves Ferreira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Diogo Machado Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 12:59
Processo nº 0873130-11.2025.8.19.0001
Sidnei Marques Antonio
Banco Bmg S/A
Advogado: Maurissandro Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 16:13
Processo nº 0807688-34.2025.8.19.0087
Leonardo da Silva Gaspar
Beach Park Hoteis e Turismo S A
Advogado: Iane Campos Jachelli Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 13:42
Processo nº 0873362-23.2025.8.19.0001
Rodrigo Rodrigues Correa
Cury Construtora e Incorporadora
Advogado: Rodrigo Rodrigues Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 18:06