TJRJ - 0818964-42.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:24
Outras Decisões
-
16/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:17
Outras Decisões
-
05/11/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085982-60.2013.8.19.0021
Fundacao Getulio Vargas
Encanto do Sul Ind. Com. Imp. Exp. LTDA
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00
Processo nº 0000806-71.2023.8.19.0051
Selma das Chagas Souza
Municipio de Sao Fidelis
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00
Processo nº 0805226-66.2024.8.19.0014
Flavia Estela Monteiro Crespo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Isabelle Cruz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 18:33
Processo nº 0869544-63.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Simone Ferreira de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 16:24
Processo nº 0800738-54.2025.8.19.0072
Elder da Silva Nascimento
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kenny Pereira Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 18:53