TJRJ - 0800738-54.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC.
Sem custas na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800738-54.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ordinária c/c por danos morais proposta por ELDER DA SILVA NASCIMENTO, em face do BANCO ITAÚ S/A.
A inicial de id. 195051383, veio instruída com os documentos de id. 195051386 a id. 195051392.
Decisão de id. 195114243, que determinou a juntada de documentos.
Certidão e inércia da parte autora no id. 206667871. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme despacho de id. 206667871, a parte autora foi instada a adequar a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, uma vez que esta não preenchia os requisitos do art. 319 e 320, ambos do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora restou inerte, conforme certidão de id. 206667871.
Posto isso, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC.
Sem custas na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0800738-54.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em análise aos autos, verifico que o comprovante de residência de id. 195051387, se encontra em desacordo com o estipulado no enunciado nº. 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, uma vez que se encontra ilegível.
Posto isso, por se tratar de documento indispensável a propositura da demanda, na forma do art. 320 c/c art. 321, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o comprovante de residência idôneo,(faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIAFIXA/TV A CABO) e atualizado (prazo inferior a três meses), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de documento essencial à regular formação do processo.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001713-27.2015.8.19.0051
Maria Amelia Garnier Navega
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0085982-60.2013.8.19.0021
Fundacao Getulio Vargas
Encanto do Sul Ind. Com. Imp. Exp. LTDA
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00
Processo nº 0000806-71.2023.8.19.0051
Selma das Chagas Souza
Municipio de Sao Fidelis
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00
Processo nº 0805226-66.2024.8.19.0014
Flavia Estela Monteiro Crespo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Isabelle Cruz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 18:33
Processo nº 0869544-63.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Simone Ferreira de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 16:24