TJRJ - 0840619-48.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840619-48.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA FAISCA RÉU: CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS DE NOVA IGUACU Trata-se de dúvida registral suscitada por Francisco Teixeira Faísca, nos termos dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, objetivando a análise da possibilidade de registro da escritura pública de doação lavrada no Livro 422, folhas 161/162, Ato nº 90, datada de 01/10/2013, perante o 7º Ofício de Notas de Nova Iguaçu, que teria sido recusada sob a alegação de ausência da assinatura do Tabelião responsável à época, Sr.
Zara ThustraSunurSondahl.
A dúvida foi regularmente processada.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, apontando ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
O Cartório foi oficiado e, em resposta (ID 126284989), afirmou que o ato estaria devidamente assinado.
Contudo, ao examinar a imagem da escritura (fl. 4), constata-se que não há assinatura manuscrita ou digital do Tabelião, apenas seu nome impresso ao final do ato, o que confirma a alegação do suscitante quanto à ausência de requisito formal essencial.
Fundamentação Nos termos do artigo 215 do Código Civil: "A escritura pública é o instrumento público lavrado por tabelião ou seu substituto legal, com as formalidades legais e com a intervenção das partes e das testemunhas, quando necessário." A assinatura do Tabelião é requisito essencial à validade do ato notarial.
Sua ausência acarreta a nulidade formal do instrumento, inviabilizando seu registro junto ao Registro de Imóveis.
A Lei nº 6.015/73, em seu art. 221, II, também é clara ao dispor: "Somente são admitidos a registro os títulos autênticos, lavrados por tabelião de notas, com as assinaturas necessárias ao ato." Portanto, a ausência da assinatura do Tabelião configura vício formal insanável no estado atual do documento, impedindo o acesso ao fólio real.
Jurisprudência do TJRJ "A ausência de assinatura do Tabelião responsável no ato notarial configura vício formal que impede o seu ingresso no fólio real, ante a inobservância das formalidades legais." (TJRJ Apel.
Cív. 0057342-85.2017.8.19.0001, 20ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Elton Leme, j. 14/08/2019) "É nulo o ato notarial sem a assinatura do Tabelião, por violação aos requisitos essenciais de validade previstos na legislação de regência." (TJRJ AC 0012194-52.2017.8.19.0038, 20ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Elton Leme, j. 12/06/2020) Autorização excepcional para convalidação Ressalte-se que o suscitante requereu, de forma subsidiária, que, reconhecido o vício, seja autorizada a assinatura do ato pelo interventor atual do cartório, desde que ratificado expressamente pelas partes originariamente signatárias da escritura.
Tal medida é juridicamente possível, com fundamento nos arts. 6º, 7º e 20 da Lei nº 8.935/94, que atribuem ao interventor plenas atribuições da delegação notarial.
Sendo o vício de natureza formal (ausência de assinatura), e não material (vício de vontade), e havendo concordância expressa das partes, pode-se admitir a regularização do ato, mediante autorização judicial.
Jurisprudência atual do STJ "A convalidação de ato notarial com vício formal pode ser admitida, excepcionalmente, desde que não haja vício de vontade e que a fé pública do ato seja preservada por meio de ratificação das partes e posterior assinatura por autoridade competente." (STJ – REsp 1.265.469/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/03/2016, DJe30/03/2016) "A aplicação da teoria da aparência reforça a segurança jurídica e protege a boa-fé dos envolvidos, entendendo que, mesmo havendo eventual irregularidade na atribuição funcional, não se deve invalidar o ato se restar demonstrado que a vontade das partes foi livre, consciente e manifestada em ambiente legitimado." (STJ – REsp 2.142.132/GO, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20/02/2025, DJe26/02/2025) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada por Francisco Teixeira Faísca, reconhecendo que a escritura pública de doação lavrada no Livro 422, fls. 161/162, Ato nº 90, datada de 01/10/2013, não pode ser registrada no estado em que se encontra, por ausência da assinatura do Tabelião responsável, o que compromete sua validade formal.
Autorizo, excepcionalmente, que o interventor atualmente designado para o 7º Ofício de Notas de Nova Iguaçu promova a assinatura do referido ato, desde que as partes originalmente signatárias da escritura pública apresentem petição conjunta, por instrumento público, ratificando expressamente o conteúdo do ato notarial.
Após eventual regularização do título, poderá ser reapresentado à qualificação registral perante o Registro de Imóveis competente.
Sem condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
As custas processuais deverão ser suportadas pelo suscitante, ressalvada eventual gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Juiz Titular -
12/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:09
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 23:32
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES NETO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO ROLIM MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES NETO em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:19
Expedição de Informações.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO ROLIM MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES NETO em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES NETO em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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