TJRJ - 0804125-45.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:33
Baixa Definitiva
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17/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:41
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/07/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0804125-45.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA SANTOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( ) AUTORA ( x ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( x ) DESPACHO DE INDEX 200637940 , ( ) DECISÃO DE INDEX , ( ) SENTENÇA DE INDEX , ( ) CERTIDÃO DE INDEX , ( ) AR NEGATIVO INDEX , MOTIVO: ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO ( ) MUDOU-SE ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE; ( ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA ÀS HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE . ( ) OUTROS: Prazo: dias -
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:32
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/06/2025 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804125-45.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA SANTOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Sem prejuízo, ao Autor para apresentar cópias das faturas questionadas e comprovantes dos pagamentos.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:45
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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