TJRJ - 0847044-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0847044-47.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RATIER DOS SANTOS RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Nos termos do art. 339 § 2º do CPC, diga a autora, objetivamente, se inclui TRANSPORTES BARRA LTDA ou substitui no polo passivo, observado o prazo e modo estabelecidos no referido artigo.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
21/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:44
Outras Decisões
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08/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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