TJRJ - 0819257-25.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULA QUARTI DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a propositura de ação judicial não está condicionada ao prévio esgotamento de via administrativa, notadamente em face do princípio fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, bem como a própria resistência às pretensões autorais demonstrada na contestação justifica a necessidade e pertinência da propositura e continuidade desta ação.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às transações impugnadas na inicial.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
06/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISA RAQUEL DE ARAUJO GOMES - CPF: *37.***.*64-91 (AUTOR).
-
19/07/2023 07:40
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800246-62.2025.8.19.0072
Gilcenir Pereira da Costa
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Maria Vanessa Cardoso Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 11:40
Processo nº 0812839-11.2022.8.19.0014
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Bradesco Saude Operadora de Planos S A
Advogado: Gustavo de Figueiredo Gschwend
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 14:06
Processo nº 0801404-53.2024.8.19.0084
Amaro da Silva Pinto Filho
Municipio de Carapebus
Advogado: Aline de Souza Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 11:59
Processo nº 0818207-95.2022.8.19.0209
Cintia Cristina Barreto de Oliveira
Hidrolight Equipamentose Servicos Eireli...
Advogado: Alexandre Ravache
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2022 17:37
Processo nº 0801405-38.2024.8.19.0084
Alice Silva Pessanha
Municipio de Carapebus
Advogado: Aline de Souza Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:12